TJMS - 0804070-29.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804070-29.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Izaura Cosmo de Azevedo Teodoro da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOSSOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC - NÃO CABIMENTO - TABELA DA OAB COM CARÁTER ORIENTADOR, SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A realização de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeira da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que a parte fornecedora não logrou comprovar que seu engano foi justificável nos moldes aqui estabelecidos, ou seja, que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse; e que não está presente a hipótese moduladora do EAREsp n. 676.608/RS, nesse ponto, o apelo da consumidora deve ser provido.
A tabela de honorários da OAB, expressa no §8º-A do artigo 85 do CPC, tem caráter meramente orientador e não possui aplicação vinculante, especialmente quando o valor indicado se mostra desproporcional ou incompatível com as peculiaridades do caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804070-29.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Izaura Cosmo de Azevedo Teodoro da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 21:40
Provimento em Parte
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16/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:30
Inclusão em pauta
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10/04/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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