TJMS - 0801917-54.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:51
Incluído em pauta para 19/09/2025 05:51:53 local.
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19/09/2025 16:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 12:35
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801917-54.2023.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Colina Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. - 
                                            
18/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 18:47
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 17:43
Recurso Especial
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14/08/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801917-54.2023.8.12.0018/50004 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Colina Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
30/06/2025 08:36
Prazo em Curso
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30/06/2025 08:25
Certidão
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30/06/2025 08:25
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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30/06/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:53
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
27/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:41
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801917-54.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Colina Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Assim, em relação aos arts. 23, § 1°, da Lei n. 9.249/95; e 148, do CTN, bem como aos Temas 796 do STF e 1.113 do STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial, interposto por Colina Agropecuária Ltda., e em relação ao art. 97, do CTN, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se.
I.C. - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801917-54.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Colina Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801917-54.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Colina Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801917-54.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Apelado: Colina Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA - IMUNIDADE DE ITBI - ART. 156, § 2º, I, CF - TEMA 796 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDER O MONTANTE A SER INTEGRALIZADO - BASE DE CÁLCULO DO ITBI - VALOR VENAL DO BEM - ART. 38 DO CTN - INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE DO STF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - De acordo com o art. 156, § 2º, inc.
I, da Constituição Federal, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida, se manifestou, especificamente, sobre o alcance da referida imunidade tributária na hipótese em que o valor do imóvel incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica excede o limite do capital social a ser integralizado, fixando a seguinte tese (Tema nº 796): A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
III - A tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte não restringe a incidência do ITBI à hipótese em que o excedente do valor do capital social a ser integralizado destina-se à reserva de capital.
Ao contrário.
Definiu-se, no julgado em questão, o alcance da própria imunidade prevista no inc.
I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, sendo decidido, nos termos da própria tese, que esta não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Logo, esse excedente, uma vez constatado, será tributado pelo ITBI, independentemente da finalidade que lhe pretendiam atribuir os sócios ou acionistas.
IV - No tocante à base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), não há dúvidas de que consiste no valor venal dos bens ou direitos adquiridos ou transmitidos, uma vez que, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
V - Ainda que seja facultado aos sócios ou acionistas transferirem à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na declaração de bens, com fulcro no art. 23 da Lei nº 9.249/1995, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos será utilizado como parâmetro pelo Fisco para averiguar se o valor declarado é superior ao valor do capital social, porquanto, sendo este o caso, o excedente será tributado pelo ITBI.
O mencionado art. 23 não representa um direito potestativo em favor do contribuinte, não se podendo admitir que submeta a Administração Pública a ponto de impedi-la de buscar o valor correto da exação.
VI - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL (DES.
ALEXANDRE), VENCIDO O RELATOR E O 4º VOGAL.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. - 
                                            
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801917-54.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Apelado: Colina Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogada: Isabella Ricordi Antunes Gago (OAB: 415027/SP) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801917-54.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Apelado: Colina Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogada: Isabella Ricordi Antunes Gago (OAB: 415027/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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