TJMS - 0802267-81.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Informação do Sistema
-
09/09/2025 14:30
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 13:23
Prazo em Curso
-
24/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
18/06/2025 17:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 17:06
Emissão da Relação
-
12/06/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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22/05/2025 16:54
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 16:54
Juntada de NULL
-
21/05/2025 17:50
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 17:50
Juntada de NULL
-
07/04/2025 17:35
Prazo em Curso
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 21:10
Prazo em Curso
-
27/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 17:22
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2025 17:39
Autos preparados para expedição
-
17/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/02/2025 07:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/02/2025 11:32
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB 9287/MS), Alan Sampaio (OAB 16876/MS) Processo 0802267-81.2024.8.12.0026 - Usucapião - Autora: Idelamar Vegas dos Santos, Marco Antônio Ribas de Oliveira - Réu: João José de Souza Filho, Josefa Oliveira dos Santos - Intimação da parte requerente/requerido para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
24/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 12:37
Emissão da Relação
-
10/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
-
02/12/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 08:36
Prazo em Curso
-
08/11/2024 10:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB 9287/MS), Alan Sampaio (OAB 16876/MS) Processo 0802267-81.2024.8.12.0026 - Usucapião - Autora: Idelamar Vegas dos Santos - Recolhida as custas, recebo a presente inicial.
Cite-se a parte requerida para que apresente resposta, no prazo legal, advertindo-se dos efeitos da revelia.
Expeça-se edital, se houver parte requerida em local incerto e não sabido (art. 256, inc.
II, do CPC).
Se houver citação por edital, e não havendo manifestação, desde logo nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial.
Nesse caso, dê-se vista dos autos para ciência, bem como para apresentar contestação, no prazo legal.
Citem-se, pessoalmente, os confinantes e, por edital, os terceiros interessados, nos termos dos arts. 246, § 3º e 259, inc.
I, ambos do CPC.
Intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa os representantes da União, do Estado e do Município.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes e dos interessados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, inc.
I, do CPC). -
07/11/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:41
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 14:40
Emissão da Relação
-
06/11/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/10/2024 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 13:36
Recebida petição inicial
-
22/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:52
Prazo em Curso
-
23/08/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/08/2024 13:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB 9287/MS), Alan Sampaio (OAB 16876/MS) Processo 0802267-81.2024.8.12.0026 - Usucapião - Autora: Idelamar Vegas dos Santos - Inicialmente, impende referi que de acordo com nova ótica procesual civil, a gratuidade da justiça é beneplácito que se concede às pesoas que efetivamente não posuam condições de arcar com as despesas procesuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do Código de Proceso Civil.
Debruçando sobre o tema, o ilustre Des.
Dorival Renato Pavan discoreu que "a asistência judiciária gratuita foi instiuída para posibiltar que todos posam ter aceso amplo e irestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pesoa física ou jurídica, e só deve auferi de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do proceso, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família".
Nese contexto, é sabido que o expresivo número de demandas judiciais que tramitam ao pálio da justiça gratuita enseja severo reflexo orçamentário e social.
Dese modo, impõe-se ao julgador a aferição criteriosa dos interesados, sob pena de dispor de verba pública inadequadamente.
Vale resaltar, outrosim, que nos termos do § 3º do art. 9 do Código de Proceso Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pesoa natural".
Desta feita, conclui-se que a mesma alegação, porém deduzida por pesoa jurídica, deve ser devidamente comprovada.
Pautado nesa comprensão, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Embargante apresentar nos autos provas de sua hiposuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de concesão de gratuidade da justiça e o consequente cancelamento da distribuição. Às providencias e intimações necesárias. -
21/08/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2024 18:09
Emissão da Relação
-
20/08/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 18:02
Proferida decisão interlocutória
-
13/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:58
Retificação de Classe Processual
-
13/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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