TJMS - 0809529-05.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809529-05.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: Elenilda Oliveira de Azevedo Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelada: Elenilda Oliveira de Azevedo Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Perito: Larissa Andrade Ribeiro da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Insurge-se o Banco Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
No caso, a par da apresentação de cópia dos contratos, a Requerente/Apelada impugnou a autenticidade das assinaturas, de modo que, de acordo com oTema1061do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar aautenticidadeda assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar aautenticidade(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Diante da divergência das assinaturas, somada à falta de prova técnica sobre a regularidade formal do ajuste, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes da referida data devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira.
As prestações posteriores, todavia, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor e tempo em que os descontos foram realizados, deve ser reduzida a indenização por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser mantido o índice de correção monetária da dívida, conforme precedentes firmados por esta 5ª Câmara Cível Mantém-se oshonoráriosadvocatíciosse, fixados na forma do art. 85,§ 2º, do CPC, correspondem a remuneração condizente com a expressão da atividade profissional advocatícia realizada nos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro apenas das parcelas indevidamente descontadas a partir de 30/03/2021 e reduzir o quantum referente aos danos morais para R$ 5.000,00.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DE FORMA ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ANÁLISE PREJUDICADA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SUMULA Nº 54, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O termo inicial dos juros moratórios deve coincidir com a data em que cada desconto foi realizado, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar que, em relação aos danos materiais, os juros moratórios fluirão a partir de cada desconto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 18:21
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 18:21
Provimento em Parte
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17/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:03:58 local.
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04/09/2025 12:42
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:09
Distribuído por prevenção
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29/08/2025 15:31
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/11/2022 14:52
Certidão
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23/11/2022 14:52
Recurso Eletrônico Baixado
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23/11/2022 14:21
Certidão
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26/10/2022 22:00
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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26/10/2022 13:14
Prazo em Curso
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26/10/2022 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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26/10/2022 00:01
Publicação
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25/10/2022 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
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24/10/2022 15:43
Julgamento Virtual Finalizado
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24/10/2022 15:43
Provimento
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20/10/2022 09:56
Incluído em pauta para 20/10/2022 09:56:33 local.
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07/04/2022 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2022 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/04/2022 00:01
Publicação
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06/04/2022 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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05/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:50
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 17:48
Processo Cadastrado
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05/04/2022 16:58
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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05/04/2022 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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