TJMS - 0807118-81.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0807118-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Ritz Da Silva - Sentença de fls. 87/88. "(...) Diante do exposto, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC, declaro a inépcia da inicial e a indefiro.
Custas com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade, que fica deferida.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
17/09/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
-
14/09/2024 06:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/09/2024.
-
23/08/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0807118-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Ritz Da Silva - Decisão de fls. 83. "Vistos etc.
A ação foi nominada de revisional de contrato em razão de empréstimos consignados realizados pela parte autora junto ao Banco requerido.
Portanto, deve a parte autora, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e especificar qual é o valor incontroverso do débito referente a cada contrato, transcrevendo-o em sua petição, nos termos do § 2º do artigo 330 do CPC, sob pena de inépcia da inicial.
Intimem-se." -
22/08/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:13
Decisão ou Despacho
-
20/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:36
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801318-42.2018.8.12.0002
Banco Bradesco S/A
Podium Transportes LTDA ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2018 16:10
Processo nº 0812029-67.2022.8.12.0002
Cooperativa Agroindustrial Lar
Leonardo Sanfelice Eitelwein
Advogado: Caroline Ducci Quadros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 16:06
Processo nº 0803911-11.2023.8.12.0021
Jesus Pedro da Silva
Alianca do Brasil Seguros S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2023 21:05
Processo nº 0040514-31.2013.8.12.0001
Herson de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Caio Cesar Pereira de Moura Kai
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2022 14:25
Processo nº 0040514-31.2013.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Herson de Souza
Advogado: Ramao Sobral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2013 12:34