TJMS - 0820129-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:28
Certidão
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05/08/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
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05/08/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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14/07/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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11/07/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820129-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Valdecir Ferreira (Espólio) RepreLeg: Talita Faria Ferreira Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - REGULARIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso deapelaçãohá de ser recebido somente noefeitodevolutivo.
Não sendo constatada a alteração da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade processual, não é caso de revogar-se o benefício. É devida a limitação dos juros remuneratórios somente quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Sendo o contrato firmado após as alterações promovidas pela Lei n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, além da expressa regência do negócio à Lei n.º 9.514/97 e da existência de cláusula contratual que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, indeferiram o pedido de efeito suspensivo ao recurso, rejeitaram a impugnação à gratuidade de Justiça e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 12:09
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 12:09
Não-Provimento
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09/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820129-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Valdecir Ferreira (Espólio) RepreLeg: Talita Faria Ferreira Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 17:20
Incluído em pauta para 07/07/2025 05:20:32 local.
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06/05/2025 17:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/04/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820129-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Valdecir Ferreira (Espólio) RepreLeg: Talita Faria Ferreira Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:25
Distribuído por prevenção
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16/04/2025 14:23
Processo Cadastrado
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15/04/2025 16:14
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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