TJMS - 0808991-76.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 05:42
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 05:37
Transitado em Julgado em #{data}
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05/11/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS), Joana Tavares Miranda Rosa (OAB 152466/RJ), João Victor de Oliveira Gomes Santos (OAB 502153/SP) Processo 0808991-76.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Réu: Mauro César Santos Silva - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a ação de busca e apreensão proposta por Itaú Unibanco Holding S.A. em desfavor de Mauro César Santos Silva por aimplemento.
Sem custas ou honorários.
Dada a preclusão lógica dou por transitada em julgado a sentença.
Arquivem-se. -
04/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:51
Homologada a Transação
-
31/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 24/09/2024.
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23/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:38
Homologada a Transação
-
13/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS), Joana Tavares Miranda Rosa (OAB 152466/RJ), João Victor de Oliveira Gomes Santos (OAB 502153/SP) Processo 0808991-76.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Réu: Mauro César Santos Silva - DESPACHO F. 101: I) Dispõe o Tema 1040, do E.
STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 91 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Deste modo, a contestação de f. 108-18, somente será apreciada após cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o que ainda não ocoreu; II) Sem prejuízo, intime-se o réu para, em 15 dias, comprovar a hipossuficiência econômica com declaração de imposto de rendas dos exercícios de 2024/2023, certidão de imóveis da CRI de Dourados/MS e de veículos do Detran.
No mesmo prazo, para auxílio do juízo e boa fé processual, indique o devedor o paradeiro do veículo para cumprimento da liminar de busca e apreensão; III) Cumpra-se a decisão de busca e apreensão. -
10/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS), Joana Tavares Miranda Rosa (OAB 152466/RJ) Processo 0808991-76.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Réu: Mauro César Santos Silva - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Kia New Sorento 3.3 EX3G27, cor marron, ano 2015, modelo 2016, placas OHT0I46, chassi KNAPH814BG5107565, a ser depositado em mãos de representante da requerente.
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC para cumprimento do mandado de busca e citação.
Cite-se, após cumprida a busca e apreensão, o requerido para, querendo, em 5 dias peça a purgação ou ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
A consolidação da posse se dará em 5 dias do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004, caso não haja a purgação da mora.
O pedido de ordem de arrombamento e reforço policial somente será apreciado caso haja resistência do devedor no cumprimento do mandado.
Por fim, quanto ao pedido de segredo de justiça, sem nenhuma das hipóteses do artigo 189, do CPC, sem olvidar que já notificada a mora ao requerido (f. 68-71), portanto, tem conhecimento do ajuizamento da busca, ao que indefiro esta pretensão.
P.I.C.*****Ainda ao autor para recolher nos autos, no prazo de 5 dias, os valores de duas diligências necessárias para a expedição do mandado de busca e apreensão e citação. -
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 26/08/2024.
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23/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:50
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 16:50
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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