TJMS - 0808000-03.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:05
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 07:05
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 07:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
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22/05/2025 07:04
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0808000-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jane Mary Castilha Vasconcelos - Acolho, pois, a impugnação do Estado, porquanto, assim, o calculado pelo exequente extrapola os limites do julgado.
Com fincas na combinação dos §§ 1°, 3°, I e 7°, do art. 85, da Processual Civil de 2015, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação, considerada a simples subtração do quanto pretendido para o aqui acolhido (R$ 48.573,27 - R$ 37.501,96 = R$ 11.071,31), totalizando R$ 1.107,13.
Fica, porém, sobrestada a execução dessa verba dados os benefícios da gratuidade judiciária.
Desta feita, em cognição sumária, dimensionada segundo a documental dantes analisada, aliada a aparente condizência formal dos valores nela apurados, despacho homologando o montante da execução principal e dos honorários - f. 255/256 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
Lancem-se, pois, as informações prestadas no Sistema SAPRE, junte-se a documentação exigida pela sobredita Portaria e requisitem de imediato, o precatório concernente, de acordo com o quantum preambularmente homologado.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
13/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:42
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:43
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0808000-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jane Mary Castilha Vasconcelos - I.
Por primeiro, dada a vigência da nova sistemática processual, à escrivania para evoluir a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
De conseguinte: II.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
III.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 241/242 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
Ademais, demonstrada a opção pelo Simples Nacional - f. 240 -, fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda consoante a Instrução Normativa RFB n° 765, de 2007, art. 1°. Às providências. -
17/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 17:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 17:20
Evolução da Classe Processual
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16/10/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 17:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:21
Outras Decisões
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08/10/2024 13:14
Processo Desarquivado
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07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em data
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25/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:14
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 15:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
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10/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0808000-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Mary Castilha Vasconcelos - Intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação de f. 188-200. -
26/08/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 17:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
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31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 13:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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30/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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