TJMS - 0840989-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em data
-
07/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Pícoli Junior (OAB 11615/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0840989-65.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício São Salvador - Decisões fl. 55/56:"Vistos, etc.
O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Na hipótese, a parte exequente não comprovou sua hipossuficiência, sendo que os documentos acostados em f. 45/54 comprovam condições de arcar com as custas processuais, considerando-se o extrato bancário do último saldo acostado em f. 52/54: À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se." -
05/02/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:14
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 13:14
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 13:14
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 13:14
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 13:14
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:58
Decisão ou Despacho
-
29/10/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Pícoli Junior (OAB 11615/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0840989-65.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício São Salvador - Exectdo: Jorge Barbosa - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte exequente para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
20/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841308-33.2024.8.12.0001
Sidney Grance
Sergio Vilharga Angelo-ME
Advogado: Alfio Leao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 12:45
Processo nº 0900098-07.2024.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Janio Jackson Ovando Ruiz
Advogado: Andre Luiz Orue Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2024 18:09
Processo nº 0830254-51.2016.8.12.0001
Banco do Brasil S/A
Alianca Cosmeticos LTDA ME
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2020 20:07
Processo nº 0800425-90.2020.8.12.0031
Solange Longo e Batista
Maycon Rodrigo Terto de Andrade
Advogado: Luiza Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2020 07:20
Processo nº 0802221-10.2024.8.12.0021
Juscelino Leite da Silva
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Aristogno Espindola da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2024 16:20