TJMS - 0802527-07.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802527-07.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) Agravado: Express Locadora de Veiculo e Lava Rapido Eireli – Epp Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Advogado: Carlos Ruiz Campos (OAB: 19669/MS) Perito: Janary Nunes França Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
02/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:26
Publicação
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01/07/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 17:35
Recurso Especial
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30/06/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 17:38
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802527-07.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) Recorrido: Express Locadora de Veiculo e Lava Rapido Eireli – Epp Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Advogado: Carlos Ruiz Campos (OAB: 19669/MS) Perito: Janary Nunes França Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Telefônica Brasil S.A..
I.C. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802527-07.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) Recorrido: Express Locadora de Veiculo e Lava Rapido Eireli – Epp Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Advogado: Carlos Ruiz Campos (OAB: 19669/MS) Perito: Janary Nunes França Ao recorrido para apresentar resposta -
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802527-07.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) Embargado: Express Locadora de Veiculo e Lava Rapido Eireli – Epp Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Advogado: Carlos Ruiz Campos (OAB: 19669/MS) Perito: Janary Nunes França EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEI Nº 14.905/2024 - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, é possível que o tribunal aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme preceitua o art. 1013, §1º,in fine, do CPC.
Assim, se o embargante não apelou do capítulo da sentença referente à incidência de juros e correção monetária, não há omissão no julgado para sua reforma.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802527-07.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) Embargado: Express Locadora de Veiculo e Lava Rapido Eireli – Epp Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Advogado: Carlos Ruiz Campos (OAB: 19669/MS) Perito: Janary Nunes França Julgamento Virtual Iniciado -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802527-07.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) Apelado: Express Locadora de Veiculo e Lava Rapido Eireli – Epp Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Advogado: Carlos Ruiz Campos (OAB: 19669/MS) Perito: Janary Nunes França Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição da decisão surpresa, intime-se a parte recorrente para se manifestar acerca da ocorrência de eventual preclusão quanto à prejudicial de mérito de prescrição apontada nas razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802527-07.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) Apelado: Express Locadora de Veiculo e Lava Rapido Eireli – Epp Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Advogado: Carlos Ruiz Campos (OAB: 19669/MS) Perito: Janary Nunes França Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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