TJMS - 0800703-13.2023.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Éwerton Aparecido de Souza Lima (OAB 27396/MS) Processo 0800703-13.2023.8.12.0023 - Embargos à Execução - Embargte: Eliane do Nascimento - Réu: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução propostos por Eliane do Nascimento, em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados.
Aduz a embargante, em síntese, que o título executivo é ilíquido, sendo nula a execução, bem como que o débito é inexigível, uma vez que não há cláusula expressa que autorize a capitalização dos juros e há excesso de execução com a cobrança de juros acima da taxa média de mercado.
Juntou documentos.
Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo.
Impugnação às fls. 50/56, na qual o embargado impugna a concessão da justiça gratuita e sustenta ser válido o título executivo extrajudicial, bem como suas cláusulas e juros pactuados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, não merece prosperar.
O benefício da gratuidade é disciplinado no art. 98 do Código de Processo Civil em favor da parte que tenha insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No hipótese dos autos, o autor impugnante não juntou qualquer documento que demonstre a disponibilidade financeira da parte embargante para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, ônus que lhe cabia.
Desta feita, não havendo elementos que infirmem a concessão da gratuidade da justiça, REJEITO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Saliento que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, tratando-se de contrato firmado entre instituição financeira e pessoa física, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, as cláusulas docontratoem análise devem observar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitida a revisão contratual se constatada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, consoante regra do art. 51, § 1º, do referido diploma legal.
No entanto, quanto à pretensão, razão não lhe assiste.
A embargante sustentou que o título executivo objeto da execução não é dotado de liquidez.
Contudo, pela análise do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras Avenças, observa-se que o valor financiado, as parcelas mensais e as cláusulas de juros estão expressas de forma clara, tendo sido renegociado o valor de R$ 67.810,90, a afastar a tese de iliquidez.
Assim, o título executado é líquido, certo e exigível, de modo que recaia sobre o embargante o ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do exequente/embargado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
Requer ainda a embargante o reconhecimento da abusividade do percentual juros fixados e demais cláusulas apontadas como ilegais/abusivas.
No que tange aos juros pactuados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF.
Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Dessa forma, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, com a devida comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, não sendo suficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui ainda jurisprudência firme em permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ainda assim, da análise detida dos autos, vê-se que a taxa de juros mensal prevista no contrato é de 2,00% e a anual de 26,82%, o que não indica qualquer abusividade.
Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que diferentemente do que aponta a parte autora, a taxa CET (custo efetivo total) não se confunde com taxa de juros, tendo sido criada pela Resolução 3.517/2007 para fins de informação aos clientes de operações de empréstimos e financiamentos sobre todas as taxas, tarifas, seguros e todas as despesas incidentes no contrato.
A taxa CET não representa nenhuma cobrança adicional aos serviços usufruídos pelo consumidor, mas tão somente consolida, para fins informativos, todas as tarifas e juros incidentes para o conhecimento acerca do valor total da operação.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação da abusividade dos valores cobrados e/ou de que os serviços não tenham sido prestados, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, no caso de deferimento da justiça gratuita.
Translade-se cópia desta sentença aos autos de execução em apenso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
22/08/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
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22/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 04:54
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
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16/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 16:32
Conclusos para despacho
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15/12/2023 02:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/12/2023.
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08/12/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2023.
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20/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
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23/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 06:17
Conclusos para decisão
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09/10/2023 06:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 06:14
INCONSISTENTE
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09/10/2023 06:13
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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06/10/2023 15:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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06/10/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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