TJMS - 0802648-51.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:19
INCONSISTENTE
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03/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802648-51.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rm Veiculos (Representada pelo(s) sócio(s)) Repre.
Legal: Ronemar Soley Vieira Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377/MS) Apelado: Jheimi Vilhalva Vera Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO DO PRODUTO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO COMPROVADO - DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a omissão da sentença em relação ao dever de restituição do veículo que apresentou vício, diante da restituição dos valores pagos.
Embora não tenha ocorrido a declaração expressa da rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a restituição integral dos valores pagos com interrupção do pagamento implica no fim do negócio jurídico, e enseja a necessidade de retorno das partes ao status quo ante.
Por consequência, de rigor reconhecer a obrigação de o Requerente/Apelado devolver o veículo ao Requerido/Apelante.
Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/11/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:23
INCONSISTENTE
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802648-51.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rm Veiculos (Representada pelo(s) sócio(s)) Repre.
Legal: Ronemar Soley Vieira Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377/MS) Apelado: Jheimi Vilhalva Vera Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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