TJMS - 0802189-53.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:08
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:08
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 16:11
Manifestação do Ministério Público
-
18/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 09:40
Prazo em Curso
-
15/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar que o réu: a) estabeleça o benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo; b) efetue o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (08/09/2020 - f. 58) até a data de implantação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente.
Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o CEAB/DJ-INSS para implantar o benefício assistencial concedido, valendo-se preferencialmente, do sistema PREVJUD.
Ainda, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso não seja apresentada a referida planilha ou a parte autora não concorde com referidos cálculos, deverá promover ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Apresentados os cálculos, diga a parte autora em 10 (dez) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância.
Em caso de inércia, e nada sendo requerido, arquivem-se. -
14/08/2025 18:56
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 19:03
Prazo em Curso
-
13/08/2025 19:01
Emissão da Relação
-
13/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:56
Autos entregues em carga ao Promotor
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21/07/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:49
Registro de Sentença
-
21/07/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:40
Manifestação do Ministério Público
-
20/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:14
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:58
Prazo em Curso
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0802189-53.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivani Rodrigues da Silva - Intima-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada nas f. 183-186. -
19/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 17:45
Emissão da Relação
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17/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:30
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:57
Prazo em Curso
-
10/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 06:53
Prazo em Curso
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05/12/2024 14:27
Informação do Sistema
-
05/12/2024 14:27
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2024 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 15:02
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 15:05
Juntada de NULL
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:22
Prazo em Curso
-
02/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:48
Expedição em análise para assinatura
-
30/08/2024 16:48
Prazo em Curso
-
29/08/2024 12:31
Documento Digitalizado
-
29/08/2024 12:31
Documento Digitalizado
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0802189-53.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivani Rodrigues da Silva - Vistos, etc.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais e defiro a gratuidade judiciária à autora.
A requerente aciona o requerido buscando a implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS.
Juntou documentos.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA E DO ESTUDO SOCIAL Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia e o estudo social, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) médico(a) Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected] o(a) qual deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum de Aquidauana/MS, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 30 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinado(a) pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Sra.
Ivone Arruda dos Santos e Santos, Telefone: (67) 98402-1548, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 430,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada.
O Estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
Prazo para juntada do estudo social: 30 dias.
Com a juntada do laudo e do estudo social, venham conclusos para análise da tutela de urgência e também cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo e do estudo social, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à) expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
26/08/2024 08:13
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 08:13
Expedição de NULL.
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24/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 17:19
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:50
Autos preparados para expedição
-
22/08/2024 15:47
Emissão da Relação
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16/07/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 14:13
Tutela Provisória
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16/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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