TJMS - 1601956-14.2019.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601956-14.2019.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça - Vice-Presidência Relator(a): Vice-Presidente Requerido: E. de M.
G. do S.
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Interessado: R.
L.
A.
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Reqte: M. de S.
N.
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Considerando a decisão de f. 153, fica o advogado Flávio Pereira Romulo (OAB/MS 9758) intimado acerca da mesma, cujo teor é o seguinte: Em razão do falecimento da credora MARLY DE SOUZA NEPOMUCENO, o inventariante Odylson de Souza Nepomuceno requer a transferência do valor deste precatório ao juízo do inventário (f. 142).
Inicialmente, cumpre destacar que, para que haja transferência do crédito ao juízo do inventário, o falecimento deverá ser comunicado ao juízo da execução, pois a sucessão processual exige cognição de direito material e não pode ser decidida neste procedimento, o qual foi instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Nessa senda, a Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em seu artigo 32, § 5º, estabelece que "(...)Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver".
Sendo assim, cientifique-se o subscritor da petição de f. 142 de que o falecimento deverá ser noticiado ao juízo da execução, o qual apreciará a sucessão processual, comunicando este tribunal a respeito, oportunamente, uma vez decidida a questão.
Reserve-se o crédito.
Intimem-se. Às providências. -
14/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601956-14.2019.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça - Vice-Presidência Relator(a): Vice-Presidente Requerido: E. de M.
G. do S.
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Interessado: R.
L.
A.
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Reqte: M. de S.
N.
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Em razão do falecimento da credora MARLY DE SOUZA NEPOMUCENO, o inventariante Odylson de Souza Nepomuceno requer a transferência do valor deste precatório ao juízo do inventário (f. 142).
Inicialmente, cumpre destacar que, para que haja transferência do crédito ao juízo do inventário, o falecimento deverá ser comunicado ao juízo da execução, pois a sucessão processual exige cognição de direito material e não pode ser decidida neste procedimento, o qual foi instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Nessa senda, a Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em seu artigo 32, § 5º, estabelece que "(...)Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver".
Sendo assim, cientifique-se o subscritor da petição de f. 142 de que o falecimento deverá ser noticiado ao juízo da execução, o qual apreciará a sucessão processual, comunicando este tribunal a respeito, oportunamente, uma vez decidida a questão.
Reserve-se o crédito.
Intimem-se. Às providências. -
13/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 15:32
Provimento por decisão monocrática
-
29/10/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/10/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/10/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/10/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 17:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/10/2023 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601956-14.2019.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça - Vice-Presidência Relator(a): Vice-Presidente Requerido: E. de M.
G. do S.
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Interessado: R.
L.
A.
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Reqte: M. de S.
N.
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 125/133 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601956-14.2019.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
17/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 12:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 14:28
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
31/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Precatório nº 1601956-14.2019.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça - Vice-Presidência Relator(a): Vice-Presidente Requerido: E. de M.
G. do S.
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Interessado: R.
L.
A.
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Reqte: M. de S.
N.
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) A credora Marly de Souza Nepomuceno é falecida (f. 118) e seus herdeiros apresentaram manifestação de interesse em aderir ao acordo direto (f. 117).
A Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em seu artigo 32, § 5º, estabelece que "Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)".
Assim, os sucessores da referida credora deverão providenciar inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial e requerer habilitação ao Juízo da Execução (Secretária Judiciária, Execução 0035746-75.2007.8.12.0000/50001).
Por fim, esclareço que, para que o espólio ou os herdeiros possam aderir ao acordo direto, além da habilitação autorizada pelo Juízo da Execução, deve se atentar aos requisitos estabelecidos no item 3.2. do Edital/CASC/PGE/MS/N.º 001/2022, de 27 de maio de 2022, que diz: "3.2 - As propostas de acordo, formalizadas diretamente no processo de precatório ou requeridas diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, deverão ser assinadas pelo credor/beneficiário ou por seu procurador, e instruídas, ainda, com os seguintes documentos: (...).
II- nos casos de pedidos formulados pelos sucessores por causa mortis, a comprovação da habilitação dos herdeiros nos autos do precatório e no processo originário do crédito, acompanhado do formal de patilha judicial ou da certidão de partilha extrajudicial; (..)..
III - nos casos de pedidos formulados pelo espólio do titular originário do crédito, a comprovação da abertura do inventário, as primeiras declarações e o termo de compromisso do inventariante, bem como decisão do juiz do inventário autorizando a efetivação do acordo;(...).".
Assim, para que o espólio possa aderir ao acordo há necessidade de autorização do Juízo do Inventário e os sucessores necessitam da partilha judicial ou extrajudicial.
Aguarde-se apresentação da autorização/partilha, no prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se a ordem cronológica para pagamento.
Intimem-se. -
22/11/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 16:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/11/2022 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2022 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2022 07:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2022 19:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2022 19:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2022 19:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2022 06:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2022 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2022 14:31
Realizado Cálculo de Tributos
-
01/07/2022 14:31
Realizado Cálculo de Tributos
-
01/07/2022 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/07/2022 14:30
INCONSISTENTE
-
30/06/2022 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2022 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2022 02:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2022 10:38
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
26/01/2022 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/01/2022 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2022 15:40
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2021 15:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/11/2021 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2021 09:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2021 09:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2021 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2021 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2021 09:41
Realizado Cálculo de Tributos
-
10/11/2021 09:41
Conta Atualizada
-
10/11/2021 09:41
INCONSISTENTE
-
29/10/2021 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/10/2021 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2021 04:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2021 12:53
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
15/07/2021 12:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2020 17:25
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
02/12/2020 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2020 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2020 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2020 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2020 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2020 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2020 12:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/10/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/10/2020 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 04:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2020 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2020 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 04:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/05/2020 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2020 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2020 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/03/2020 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2019 20:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/11/2019 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/11/2019 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/11/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 09:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/10/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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