TJMS - 0814014-45.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 07:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            24/09/2025 07:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            24/09/2025 07:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            24/09/2025 07:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            24/09/2025 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 07:21 Processo Dependente Iniciado 
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                                            08/09/2025 08:57 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            05/09/2025 22:14 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            05/09/2025 01:20 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814014-45.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Branco Pucci Apelante: Gieze Marino Chamani Advogada: Elaine Correia Pereira (OAB: 15228/MS) Apelado: Adubos Guano Ltda - ME Advogada: Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB: 20240/MS) Interessada: Tomiyo Zumilka Gomes Ishiyama Advogada: Tomiyo Zumilka Gomes Ishiyama (OAB: 5256/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
 
 TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
 
 DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gieze Marino Chamani contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória e improcedente o pedido reconvencional.
 
 A Apelante sustenta ausência de culpa profissional, impropriedade da aplicação da teoria da perda de uma chance, inexistência de danos morais, indevida restituição de honorários contratuais e erro nos critérios de correção monetária e juros, pleiteando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atuação da advogada caracterizou negligência apta a gerar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se é cabível a indenização pela teoria da perda de uma chance no caso concreto; (iii) determinar a existência e o valor devido a título de danos morais à pessoa jurídica; (iv) verificar a restituição proporcional dos honorários contratuais pagos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do advogado decorre de obrigação de meio, mas sua violação se configura quando há negligência ou omissão que frustra o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo cliente.
 
 A sentença trabalhista demonstrou que a condenação da empresa decorreu da ausência de provas que poderiam ter sido produzidas, revelando desídia da Apelante em sua atuação profissional.
 
 A teoria da perda de uma chance aplica-se quando a conduta negligente do causídico impede a parte de produzir provas ou manejar recursos com possibilidade real de alterar o resultado do processo.
 
 O dano moral da pessoa jurídica se configura quando atos processuais constritivos, como bloqueio de veículos, penhora on-line e inclusão em cadastro de inadimplentes, atingem sua honra objetiva, sendo devida indenização.
 
 O valor fixado na origem (R$ 12.000,00) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 A restituição dos honorários contratuais deve se limitar a 2/3 do valor pactuado, considerados os pagamentos comprovadamente realizados, de modo que o montante devido corresponde a R$ 2.000,00.
 
 Mantêm-se os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: O advogado responde civilmente quando sua conduta negligente compromete o contraditório e a ampla defesa do cliente.
 
 A teoria da perda de uma chance aplica-se às hipóteses em que a desídia do causídico impede a produção de provas ou interposição de recursos com reais possibilidades de êxito.
 
 O dano moral da pessoa jurídica se caracteriza quando atos processuais constritivos atingem sua honra objetiva perante terceiros.
 
 A restituição de honorários advocatícios contratuais é devida de forma proporcional, considerando o serviço efetivamente prestado e os pagamentos comprovados.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; art. 133; CC, arts. 186, 422 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CLT, art. 157; Lei 8.213/91, art. 21-A, §1º; Lei 14.905/2024.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.681.982/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.174.223/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            04/09/2025 11:48 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/09/2025 11:13 Provimento em Parte 
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                                            03/09/2025 13:04 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
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                                            02/09/2025 16:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            02/09/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte 
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                                            02/09/2025 14:00 Julgado 
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                                            19/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/08/2025 10:33 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/08/2025 09:34 Inclusão em Pauta 
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                                            04/08/2025 10:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/07/2025 01:42 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/07/2025 13:20 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/07/2025 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 12:51 Distribuído por sorteio 
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                                            28/07/2025 12:46 Processo Cadastrado 
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                                            28/07/2025 12:06 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            25/07/2025 15:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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