TJMS - 0816100-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Katia Mara Giroto Moreira (OAB 24780/MS) Processo 0816100-47.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wb Comércio de Madeiras Eirelli - Intimação da r. sentença das páginas 36/37:...Vistos, etc...Wb Comércio de Madeiras Eirelli ingressou com Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de Maria Eduarda Amorim Suarez Campos alegando, em síntese, ser credor da quantia de R$ 4.962,73 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), eis que "A Exequente vendeu mercadorias de madeira no varejo para a Executada, e como promessa de pagamento emitiu 05 (cinco) duplicatas (doc. anexo) que não foram adimplidas." (p. 2).
Os autos vieram-me conclusos.
Observando detidamente os autos de execução chega-se à conclusão inafastável de que a mesma deve ser extinta, ab initio e independentemente de oposição de embargos, já que inexiste título executivo extrajudicial e o artigo 783 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que toda execução deve ter por base um título executivo líquido, certo e exigível, sob pena de ser decretada a nulidade da execução (art. 803, I).
Com efeito, a presente execução encontra-se lastreada em instrumentos de protestos (p. 6/12), e não em uma duplicata, nota promissória, cheque ou qualquer outro título expressamente elencado no rol do art. 784 do CPC, ausente, portanto, requisito indispensável.
Assim, no caso sub judice é manifesta a infringência da norma legal, uma vez que os documentos apresentados às páginas 6/12 e 15/17 não possuem exigibilidade e certeza, necessitando de dilação probatória para que sejam verificadas por quais dívidas a adquirente realmente se responsabilizou e seus respectivos valores.
Leciona VICENTE GRECO FILHO que: " O título é essencial a qualquer execução (nulla executio sine títtulo).
O credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas. É certo que para a execução é preciso também a exigibilidade do título, além dos requisitos formais ligados á propositura da ação, mas é nele que a lei concentra a força de liberar a coação estatal em favor do credor para a satisfação da obrigação. ( Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1995, v.3, p.21).
Ressalto que a empresa exequente na inicial alegou que foram vendidas mercadorias de madeira, o que consubstanciaria o contrato de compra e venda mercantil (art. 1 da Lei 5.478/1968), no entanto, não foram juntadas as faturas das mercadorias e eventuais outros documentos contendo os requisitos estabelecidos expressamente na Lei n.º 5.478/1968.
Ressalto que os instrumentos de protesto de p. 6/12 e as conversas extraídas do aplicativo Whastapp às p. 15/17, isoladamente, não constituem, por exemplo, uma duplicata, pois não preenchem os requisitos estabelecidos na Lei 5.478/1968.
Portanto, o pedido, a própria execução, encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que choca-se com o Código de Processo Civil, impedindo, assim, o pronunciamento judicial na forma como foi proposto, pois a supressão de requisito essencial, retirou a possibilidade de executividade, tornando inadequada a via processual utilizada, o que determina a declaração de carência de ação e, por consequência, do indeferimento da execução.
Pelo exposto e, em face da existência de carência de ação, por inexistência de título executivo extrajudicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos exatos termos dos art. 485, I e IV; e 803, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nesta fase, por incabíveis, nos termos do art. 55 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se. -
22/08/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 22:30
Recebidos os autos
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17/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 22:30
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:37
INCONSISTENTE
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13/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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