TJMS - 0808328-67.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 08:17
Emissão da Relação
-
17/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
-
06/09/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
-
21/08/2025 11:36
Prazo em Curso
-
21/08/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Executado através de seu advogado para, querendo, oferecer impugnação à penhora, conforme termo de fl. 162. -
20/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 17:43
Emissão da Relação
-
18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:43
Prazo em Curso
-
13/08/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:24
Prazo em Curso
-
04/08/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:37
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 16:56
Prazo em Curso
-
04/07/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:15
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
-
20/05/2025 11:19
Prazo em Curso
-
15/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Katiuce da Silva Melo (OAB 14286/MS) Processo 0808328-67.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Felipe Nery Enne, Luiz Felipe Nery Enne - Exectda: Maria Auxiliadora da Silva Melo, Weber de Melo Tobias - I.
Defere-se a realização de consulta ao sistema Renajud para verificação de veículos em nome da parte ré, conforme solicitado às f. 145.
Sendo o resultado positivo, intime-se o exequente para manifestação, devendo especificar a restrição que pretende seja inserida, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Outrossim, considerando que o imóvel indicado na matrícula de fls. 147-150 é objeto de alienação fiduciária, defere-se a penhora sobre os direitos que o Executado possui sobre o imóvel de matrícula n. 23.777 do Registro de Imóveis de Amambaí/MS.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Assim, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 838 do CPC), ressalvando que a penhora recai somente sobre os direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o imóvel acima indicado.
Após, oficie-se o credor fiduciário informando sobre a penhora ora deferida e requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a situação contratual do imóvel, esclarecendo sobre o valor financiado, o número de parcelas, saldo devedor e quantia já paga, informando, ainda, se existem débitos em aberto e se há ação de execução tramitando em face do devedor fiduciante.
Sem prejuízo, intime-se o Executado através de seu advogado para, querendo, ofereça a respectiva impugnação à penhora.
Com a juntada, diga o Exequente o que de direito, no prazo de quinze dias.
III.
Por fim, a pesquisa no sistema Infojud segue anexa em sigilo nos autos.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 14:14
Emissão da Relação
-
08/05/2025 23:49
Prazo em Curso
-
07/05/2025 21:29
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 21:28
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:54
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 16:40
Determinada restrição de veículos
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 02:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:04
Documento Digitalizado
-
11/11/2024 11:44
Prazo em Curso
-
31/08/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2024.
-
22/08/2024 11:30
Prazo em Curso
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Katiuce da Silva Melo (OAB 14286/MS) Processo 0808328-67.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Felipe Nery Enne, Luiz Felipe Nery Enne - Exectda: Maria Auxiliadora da Silva Melo, Weber de Melo Tobias - O requerido Weber de Melo Tobias apresentou impugnação à penhora realizada via Sisbajud, por se tratar de valores provenientes de conta salário.
Por conseguinte, pleiteia o desbloqueio (f. 340-341).
Por sua vez, o requerente alega que o réu não conseguiu comprovar as alegações de que a conta bloqueada se trata de conta salário, uma vez que não trouxe comprovante de gastos, bem como que não existe impedimento de penhora recair sobre o salário do executado para quitação de verba igualmente alimentar (f. 123-128).
Pois bem.
Trata-se de impugnação quanto ao bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, sob o argumento de que possuem natureza de conta-salário, razão pela qual seriam, portanto, impenhoráveis.
Todavia, o requerido se limitara a argumentar genericamente que a constrição foi feita em valores provenientes de salário e em conta corrente, sendo que o documento de f. 118 se mostra insuficiente para comprovar a alegação Ante o exposto, rejeito a impugnação de f. 115-117 e defiro a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (f. 109-112 e f. 123-128), uma vez que estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, no valor da última atualização da dívida constante do autos, bem como realizar a juntada da consulta nos autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
Devido à juntada dos documentos supracitados, o resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 11:30
Emissão da Relação
-
24/07/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 18:17
Proferida decisão interlocutória
-
16/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:30
Documento Digitalizado
-
16/05/2024 14:30
Documento Digitalizado
-
14/05/2024 16:53
Documento Digitalizado
-
14/05/2024 16:53
Documento Digitalizado
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2024 17:13
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2024 16:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2024.
-
03/05/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 13:34
Emissão da Relação
-
02/05/2024 13:34
Autos preparados para expedição
-
30/04/2024 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 07:32
Autos preparados para expedição
-
04/03/2024 07:31
Emissão da Relação
-
22/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2024 15:04
Proferida decisão interlocutória
-
29/12/2023 03:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2023 06:33
Emissão da Relação
-
13/11/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 06:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
26/10/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2023 16:40
Prazo em Curso
-
25/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:32
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2023 16:31
Emissão da Relação
-
25/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:57
Autos preparados para expedição
-
24/10/2023 16:01
Prazo em Curso
-
09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2023 13:59
Emissão da Relação
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 12:09
Expedição em análise para assinatura
-
24/08/2023 10:23
Prazo em Curso
-
24/08/2023 10:22
Prazo em Curso
-
07/08/2023 15:28
Prazo em Curso
-
07/08/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 15:05
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 07:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 08:58
Prazo em Curso
-
07/06/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2023 09:15
Emissão da Relação
-
22/05/2023 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 15:06
Prazo em Curso
-
28/04/2023 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2023.
-
28/04/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 08:27
Expedição em análise para assinatura
-
26/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2023.
-
24/04/2023 10:12
Expedição em análise para assinatura
-
31/03/2023 15:20
Prazo em Curso
-
30/03/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 30/03/2023.
-
30/03/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/03/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
29/03/2023 17:12
Emissão da Relação
-
29/03/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2023 13:59
Emissão da Relação
-
27/03/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
-
27/03/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2023 14:59
Autos preparados para expedição
-
24/03/2023 14:58
Autos preparados para expedição
-
24/03/2023 14:56
Emissão da Relação
-
20/03/2023 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2023 14:52
Recebida petição inicial
-
07/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:35
Apensado ao processo numero do processo
-
15/02/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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