TJMS - 0843182-87.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/09/2025 16:16
Prazo em Curso
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19/09/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843182-87.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mário Édson Monteiro Damião Advogado: Mário Edson Monteiro Damião (OAB: 4766/MS) Agravado: Ary Manoel Monteiro Damiao Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) Advogada: Ana Carolina de Souza Giacchini (OAB: 11567/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:22
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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17/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 17:12
Recurso Especial
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17/09/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:54
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843182-87.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mário Édson Monteiro Damião Advogado: Mário Edson Monteiro Damião (OAB: 4766/MS) Agravado: Ary Manoel Monteiro Damiao Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) Advogada: Ana Carolina de Souza Giacchini (OAB: 11567/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:13
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843182-87.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mário Édson Monteiro Damião Advogado: Mário Edson Monteiro Damião (OAB: 4766/MS) Recorrido: Ary Manoel Monteiro Damiao Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) Advogada: Ana Carolina de Souza Giacchini (OAB: 11567/MS) Posto isso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Mário Édson Monteiro Damião.
I.C. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843182-87.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mário Édson Monteiro Damião Advogado: Mário Edson Monteiro Damião (OAB: 4766/MS) Recorrido: Ary Manoel Monteiro Damiao Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) Advogada: Ana Carolina de Souza Giacchini (OAB: 11567/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843182-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Mário Édson Monteiro Damião Advogado: Mário Edson Monteiro Damião (OAB: 4766/MS) Embargado: Ary Manoel Monteiro Damiao Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) Advogada: Ana Carolina de Souza Giacchini (OAB: 11567/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE JULGADAS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Pela simples leitura dos argumentos dos embargantes se constata a ausência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, sendo evidente sua intenção em discutir a justiça do que restou expressa e fundamentadamente resolvido. 2.
Se a embargante não se conforma com a decisão prolatada, entende que houve equívoco, erro ou injustiça e pretende resultado diverso, deve interpor o recurso apropriado, hábil a viabilizar uma possível reforma, pois, como se sabe, a via eleita não possui o condão de retificar o julgado de segundo grau sem que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843182-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Mário Édson Monteiro Damião Advogado: Mário Edson Monteiro Damião (OAB: 4766/MS) Embargado: Ary Manoel Monteiro Damiao Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) Advogada: Ana Carolina de Souza Giacchini (OAB: 11567/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843182-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Mário Édson Monteiro Damião Advogado: Mário Edson Monteiro Damião (OAB: 4766/MS) Apelado: Ary Manoel Monteiro Damiao Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) Advogada: Ana Carolina de Souza Giacchini (OAB: 11567/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE - AUSÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR CONTAS - ALIENAÇÃO DE BENS REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ação de prestação de contas exige a demonstração de que o réu atuava como gestor ou administrador dos bens alheios, sendo responsável por justificar atos de administração.
No caso concreto, restou comprovado que os bens foram alienados pelo próprio titular, genitor das partes, que gozava de plena capacidade e autonomia para dispor de seu patrimônio.
Não há nos autos elementos que indiquem a atuação do apelado como administrador dos bens do genitor, sendo insuficiente a mera alegação do apelante.
A sentença que reconheceu a ausência de dever de prestar contas deve ser mantida, uma vez que inexiste obrigação legal do apelado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843182-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Mário Édson Monteiro Damião Advogado: Mário Edson Monteiro Damião (OAB: 4766/MS) Apelado: Ary Manoel Monteiro Damiao Advogada: Vanira Conceição de Paula (OAB: 2577/MS) Advogada: Ana Carolina de Souza Giacchini (OAB: 11567/MS)
Vistos.
Certifique-se a Secretaria o devido recolhimento do preparo recursal.
Após, retorne concluso para recebimento do recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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