TJMS - 0834349-46.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 14:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834349-46.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Larissa Santos de Paula Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu provimento ao recurso manejado pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos. 5) A Súmula 359 do STJ reforça que cabe ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de notificar o consumidor previamente à inscrição de seu nome.
No caso concreto, os documentos apresentados pela ré, incluindo correspondência enviada pela modalidade FAC (Franqueamento Autorizado de Cartas) com chancela e código de barras dos Correios, comprovam o envio de notificação ao endereço fornecido pela autora apenas com relação a um dos débitos, havendo ato ilícito e dano com relação ao débito não notificado. 6) A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC. 7) A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9) A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão. 10) A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos. 11) A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes. 12) Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834349-46.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Larissa Santos de Paula Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:49
Inclusão em pauta
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 12:29
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834349-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Larissa Santos de Paula Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelada: Larissa Santos de Paula Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA POSTAGEM APENAS DE UM DOS DÉBITOS.
ATO ILÍCITO.
VALOR DO DANO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória.
A ré alega ter regularmente feito as notificações enquanto a autora pede a majoração do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito; e (ii) apurar se a ausência de comprovação da notificação ensejaria responsabilidade civil por danos morais e o valor do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige a notificação prévia por escrito ao consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
A finalidade da norma é impedir exposição indevida e injusta do consumidor.
A Súmula 359 do STJ reforça que cabe ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de notificar o consumidor previamente à inscrição de seu nome.
No caso concreto, os documentos apresentados pela ré, incluindo correspondência enviada pela modalidade FAC (Franqueamento Autorizado de Cartas) com chancela e código de barras dos Correios, comprovam o envio de notificação ao endereço fornecido pela autora apenas com relação a um dos débitos, havendo ato ilícito e dano com relação ao débito não notificado.
Deve ser mantido o valor do dano moral por ser razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor é suficiente para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC.
A ausência de ato ilícito pela comprovação da notificação prévia ao consumidor inviabiliza a reparação por danos morais.
A obrigação do órgão mantenedor do cadastro limita-se ao envio da notificação ao endereço informado, não sendo exigida a investigação sobre a veracidade das informações fornecidas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 01/04/2009; TJMS, Apelação Cível n. 0802142-69.2022.8.12.0031, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 23/01/2023, p. 24/01/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834349-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Larissa Santos de Paula Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelada: Larissa Santos de Paula Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834349-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Larissa Santos de Paula Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelada: Larissa Santos de Paula Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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