TJMS - 0839406-16.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 09:35
Emissão da Relação
-
01/09/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
O requerido pleiteou o desbloqueio da quantia de R$ 4.193.052,53 bloqueada pelo sistema Sisbajud, alegando excesso de bloqueio, sob o argumento que há recurso pendente de julgamento e o crédito está garantido por seguro-garantia.
Afirma que no cálculo apresentado pela autora não foi abatido do montante o valor do depósito judicial efetivado por ocasião da propositura da ação cautelar de sustação do protesto, requerendo seja desbloqueada a quantia de R$ 1.067.047,41 (f. 359-361).
A autora discorda, alegando estar preclusa a matéria quanto à formula de cálculo, requerendo sejam os valores transferidos para a conta única (f. 362-363).
Relatados, decido.
No caso, verifica-se que, diante do requerimento de cumprimento de sentença de R$ 3.167.896,76 (f. 1-4), o requerido apresentou apólice de seguro garantia às f. 74-76, no limite máximo de cobertura de R$ 4.118.265,74, com vigência até o dia 23 de novembro de 2027.
Embora haja discussão acerca da incidência de consectários da mora em razão da apresentação do seguro garantia sem efetivo pagamento da dívida, o que, inclusive, é objeto de recurso de agravo de instrumento do qual ainda não se tem notícia do trânsito em julgado, a referida garantia apresentada impede que sejam realizados atos constritivos nos autos até o montante da cobertura segurada, pois o Art. 835, § 2º, do CPC, autoriza a substituição da penhora pelo seguro garantia.
Tendo em conta que, atualmente, segundo cálculo apresentado pela parte autora, o valor da dívida perfaz R$ 4.775.079,63 (f. 324-325), o bloqueio pelo sistema Sisbajud somente pode versar sobre a diferença em relação ao seguro garantia, ou seja, R$ 656.813,89.
No que tange à alegação de que houve depósito de R$ 1.067.047,41 efetivado por de ocasião da propositura da ação cautelar de sustação do protesto, em consulta à conta única vinculada aos autos, não foi constatado referido depósito.
Sendo assim, defiro seja transferido para a conta única vinculada aos autos o montante de R$ 656.813,89, devendo o remanescente ser desbloqueado em favor do requerido.
Passada esta em julgado, promova-se a transferência de R$ 656.813,89 para a conta única vinculada aos autos e o desbloqueio do remanescente pelo sistema Sisbajud. Às providências e intimações necessárias. -
21/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 08:49
Emissão da Relação
-
19/08/2025 20:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 11:28
Prazo em Curso
-
01/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 14:28
Emissão da Relação
-
27/06/2025 13:14
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 19:46
Documento Digitalizado
-
22/06/2025 18:48
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB 9988/MS), Arivan Silveira (OAB 17126/MS), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 18553AMS) Processo 0839406-16.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assistecon Máquinas Assistência Técnica Ltda - Exectda: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo - Ante o exposto, por não configurar nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC, rejeita-se os presentes embargos de declaração.
Determina-se a transferência do depósito realizado pelo Banco Kirton, no importe de R$ 408.888,41, com as devidas atualizações, em 12/02/2009, nos autos 0008916-98.2009.8.12.0001, para os autos onde foram realizada a penhora no rosto destes autos (autos n. 0007017-31.2010.8.12.0000). -
16/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:40
Emissão da Relação
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 13:23
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 17:23
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB 9988/MS), Arivan Silveira (OAB 17126/MS), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 18553AMS) Processo 0839406-16.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assistecon Máquinas Assistência Técnica Ltda - Exectda: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo - Indefere-se o pedido de f. 226-227, uma vez que não há depósito judicial feito nos autos, até o momento, conforme extrato da subconta que ora se anexa, mas somente a apresentação de seguro garantia pelo executado.
Publique-se a presente decisão e tornem os autos conclusos para análise do pedido de f. 296. Às providências e intimações necessárias. -
04/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:19
Emissão da Relação
-
03/04/2025 14:45
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:35
Prazo em Curso
-
21/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 07:15
Informação do Sistema
-
20/02/2025 09:58
Emissão da Relação
-
18/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
18/02/2025 17:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB 9988/MS), Arivan Silveira (OAB 17126/MS), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 18553AMS) Processo 0839406-16.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assistecon Máquinas Assistência Técnica Ltda - Exectda: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo - Ante todo o exposto, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e acolho-os, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de f. 219-221 e determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para elaboração de novo cálculo, com os parâmetros fixados nesta decisão.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2025 17:29
Emissão da Relação
-
17/12/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 16:40
Acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
17/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:37
Prazo em Curso
-
29/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 17:39
Emissão da Relação
-
22/08/2024 10:02
Prazo em Curso
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB 9988/MS), Arivan Silveira (OAB 17126/MS), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 18553AMS) Processo 0839406-16.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Assistecon Máquinas Assistência Técnica Ltda - Exectda: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo alegando excesso de execução (f. 90-103).
Por sua vez, a autora impugnou os cálculos apresentados pela executada.
Em seguida, determinou-se a apuração do valor correto da condenação à Contadoria, a qual apresentou os cálculos à f. 143.
Ato contínuo, as partes se manifestaram às f. 144-145 e f. 146-147.
Diante das insurgências da parte ré, determinou-se o retorno dos autos para a Contadoria, que retificou os cálculos às f. 187-188, tendo a parte autora discordado na retificação e requerendo a homologação dos cálculos da f. 143 (f. 189-195).
Por outro lado, a parte requerida concordou a retificação (f. 209-211).
Foi realizada penhora no rosto dos autos às f. 206, em determinação do juízo do feito de n.º 0007017-31.2010.8.12.0001.
A parte exequente se manifestou às f. 212-218 pleiteando a nulidade da penhora no rosto dos autos. É o relatório, em síntese.
Decido: Conforme os cálculos da Contadoria de f. 187-188, constata-se que o valor do débito exequendo é de R$ 426.375,76, tendo sido amortizado o valor de R$ 408.888,41, uma vez que a executada realizou depósito em juízo.
Por conseguinte, aplicando-se os parâmetros impostos na sentença e no acórdão, conclui-se que há um saldo em favor da exequente na quantia de R$ 127.898,50.
Nota-se, portanto, que a impugnante indicou valores bem próximos aos efetivamente devidos, consoante planilha apresentada pela Contadoria.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de f. 187-188.
Tendo em conta que os referidos cálculos corroboram com argumentos da ré, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 90-103.
Arbitro honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do excesso cobrado da ré.
Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizados, sob pena de realização de atos constritivos em seu patrimônio.
Outrossim, a exequente apresenta impugnação à penhora às f. 212-218, alegando nulidade.
No entanto, não conheço da impugnação, uma vez que trata-se de penhora no rosto dos autos deferida nos feito de n.º 0007017-31.2010.8.12.0001, de forma que qualquer eventual nulidade deverá ser nele alegada, pois a função do juízo que formaliza a penhora no rosto dos autos é tão somente de natureza formal, não tendo cunho decisório algum que não seja a ordenação das preferências sobre a penhora do crédito. -
21/08/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 16:35
Emissão da Relação
-
16/08/2024 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 18:48
Emissão da Relação
-
12/03/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2024 14:58
Proferida decisão interlocutória
-
06/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:35
Prazo em Curso
-
02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 13:15
Emissão da Relação
-
08/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:59
Documento Digitalizado
-
08/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2023 13:24
Emissão da Relação
-
16/11/2023 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:52
Documento Digitalizado
-
28/09/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
04/09/2023 14:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2023 14:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2023 14:11
Emissão da Relação
-
03/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
05/05/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 10:09
Emissão da Relação
-
24/04/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
19/04/2023 15:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/04/2023 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/04/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2023 15:17
Emissão da Relação
-
26/03/2023 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 11/01/2023.
-
11/01/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2023 10:43
Emissão da Relação
-
14/12/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 01/12/2022.
-
30/11/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2022 11:03
Emissão da Relação
-
23/11/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 15:37
Prazo em Curso
-
07/11/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 26/10/2022.
-
26/10/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2022 14:36
Emissão da Relação
-
17/10/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2022 14:01
Recebida petição inicial
-
03/10/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2022 15:24
Retificação de Classe Processual
-
09/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814502-73.2015.8.12.0001
Erika Nilvania Pereira
Itau Seguros S/A
Advogado: Ildo Miola Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2020 08:22
Processo nº 0814502-73.2015.8.12.0001
Erika Nilvania Pereira
Itau Seguros S/A
Advogado: Ildo Miola Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2020 09:02
Processo nº 0814502-73.2015.8.12.0001
Erika Nilvania Pereira
Itau Seguros S/A
Advogado: Ildo Miola Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2015 11:32
Processo nº 0848755-72.2024.8.12.0001
Maria das Gracas Jantara de Mattos
Aaapb - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Arielly Lubas Sales
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2024 16:36
Processo nº 0800200-06.2020.8.12.0020
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2020 22:14