TJMS - 0808391-92.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2025 16:13
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 16:49
Autos preparados para expedição
-
16/09/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
09/09/2025 12:38
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 20:34
Emissão da Relação
-
08/09/2025 20:32
Prazo em Curso
-
08/09/2025 20:30
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0808391-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Johnny Ribeiro Muniz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 15 dias. -
25/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0808391-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Johnny Ribeiro Muniz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora das períciais designadas para o dia 12/03/2025, às 08h50min, : eTRAB – Medicina e Segurança do Trabalho, clínica localizada na Rua Brasil, nº 177, Monte Castelo em Campo Grande/MS (fls. 834/837) e dia 13/03/2025, às 13h30min, na AmedClinical Sênior, situada à Rua Rui Barbosa, 3360, 1º Andar, Centro, Campo Grande- MS, CEP: 79002-369. (fls. 838/839). -
06/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 01:48
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 20:55
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 09:39
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0808391-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Johnny Ribeiro Muniz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
I.
Considerando o pedido formulado pelo Perito Dr.
Estevam Murillo Campos da Costa perante este Juízo, revogo sua nomeação feita a fls. 763/767.
II.
Em substituição, nomeio a Dra.
Thayana M.
Schlotefeldt Ltda, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected] e/ou [email protected], que poderá valer-se de peritos auxiliares especializados, na área que julgar necessário.
Intime-se-a da nomeação e dos honorários periciais que fixo em R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), em razão do trabalho pericial a ser realizado.
III.
Informe-se a perita que os valores já encontram-se integralmente depositados nos autos, conforme extrato de fls. 809/810.
IV.
Com o aceite da nomeação, intime-se a perita para designar a data, local e hora da perícia, intimando-se as partes.
V.
Da impugnação ao honorários - perícia psiquiátrica O perito nomeado por este Juízo o Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, apresentou a proposta de honorários no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para a realização da perícia (fls. 797/798).
O INSS impugnou o valor atribuído, sob a alegação de que o valor para tal perícia é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo que a depender do caso, o juízo pode fixar em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), bem como que está em desacordo com os parâmetros da Resolução CNJ 232/16, devendo ser arbitrado com observância aos limites fixados na Resolução (fls. 814). É, em suma, o relatório.
Decido.
Pois bem.
De fato, a nova Resolução nº 232 do CNJ tem como objetivo fixar os valores pagos aos peritos pelo poder público, nos casos em que há gratuidade da Justiça, em atendimento ao disposto no art. 95, § 3º, II, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), conforme tabela de honorários.
No entanto, a Resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Assim, inobstante a tabela da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça possa ser utilizada como parâmetro de razoabilidade, é certo que os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se entre outros atributos, o zelo e especialização do profissional, o tempo destinado ao trabalho, a importância da causa para as partes e as peculiaridades de cada caso concreto.
E analisando detidamente a hipótese dos autos, entendo que não assiste razão à insurgência apresentada.
Isso porque, a Impugnante não apresentou nenhuma razão plausível para a redução dos honorários, isto é, não demonstrou que o valor é efetivamente excessivo, pois não comprova a ausência de complexidade e especificidade do trabalho a ser realizado pelo perito, limitando-se a afirmarem que o valor indicado tem que se adequar aos parâmetros do CNJ.
Por certo que a impugnação no tocante ao valor indicado pelo perito deve vir acompanhada de argumentos robustos, suficientemente hábeis para demonstrar a falta de proporção entre a proposta formulada e as especificidades do caso concreto, o que deve ser feito por intermédio de provas concretas.
Nesse sentido já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 232 DO CNJ - VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E MOTIVADO PELA EXTENSÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO PERITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Os honorários periciais devem ser fixados em patamar razoável, vez que destinados a remunerar condignamente o profissional que irá elaborar o laudo pericial.
Devem ser mantidos os honorários pleiteados quando verificada a razoabilidade e quando devidamente justificado com base na complexidade e extensão do trabalho a ser realizado.
Aferindo-se pelo conjunto probatório que o valor pleiteado pelo perito considera-se razoável, há de se manter a decisão que homologou a proposta.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2001081-76.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 20/02/2020, p: 21/02/2020) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TERCEIRO INTERESSADO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ENCARGO DO ESTADO - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Restando demonstrado que o valor dos honorários periciais guarda correspondência com a complexidade dos serviços a serem executados e que há razoabilidade na sua fixação, de rigor a manutenção do montante estipulado nos autos.
A Resolução n.º 232/16, do Conselho Nacional de Justiça não possui caráter vinculante e, por isso, pode ser afastada pelo julgador frente às peculiaridades do trabalho a ser realizado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801442-98.2018.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 18/09/2019, p: 20/09/2019) (grifo nosso) No caso em exame, entendo que o valor apresentado pelo perito de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) é razoável, estando em consonância com os valores estimados no mercado para a realização da perícia e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do trabalho a ser realizado, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado e a especialidade do profissional.
Posto isso, rejeito a impugnação e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de fls. 797/798, no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) VI.
Intimem-se as partes e o perito nomeado desta decisão.
VII.
Intime-se o INSS, para que efetue o depósito do valor restante dos honorários periciais em juízo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, vez que os depósitos de fls. 809/810 são insuficientes para realização das duas perícias determinadas no feito.
VIII.
Após, prossiga a Serventia com as determinações da decisão de fls. 763/767.
IX. Às providências e intimações necessárias. -
22/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:52
Decisão ou Despacho
-
16/05/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 01:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:21
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2023 00:24
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 08:36
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 00:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/10/2023 12:15
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 10:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:50
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2023 01:27
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2023 01:27
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2023 02:40
Decorrido prazo de parte
-
21/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:27
Decisão ou Despacho
-
18/05/2023 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2023 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2023 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2023 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:45
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:27
Tutela Provisória
-
02/03/2023 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 07:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/02/2023 07:14
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/02/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2023 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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