TJMS - 0821981-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS), Kátia Moroz Pereira (OAB 11723/MS), Joacir Jolando Neves (OAB 3610B/MT), Viviane Anne Diavan (OAB 6661/MT), Tiago Shioji Tiuman (OAB 21461O/MT), João Manoel Andrade Neves (OAB 28208/MT) Processo 0821981-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jolube Transporte Rodoviario de Cargas Ltda - Réu: B.
B.
N.
Transportes Ltda - r. sent. fls. 81:1.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (f. 66-67), cujas cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado, e julgo extinto o feito (CPC, art. 487, III, "b"). 2.
Sem custas (CPC, art. 90, §3º). 3.
Certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. -
17/09/2024 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:06
Homologada a Transação
-
13/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS), Kátia Moroz Pereira (OAB 11723/MS), Joacir Jolando Neves (OAB 3610B/MT), Viviane Anne Diavan (OAB 6661/MT), Tiago Shioji Tiuman (OAB 21461O/MT), João Manoel Andrade Neves (OAB 28208/MT) Processo 0821981-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jolube Transporte Rodoviario de Cargas Ltda - Réu: B.
B.
N.
Transportes Ltda - r. dec. fls. 70/71:
Vistos...
Intimem-se as partes para regularizarem as assinaturas apostas no incluso acordo (f. 66-67), uma vez que foram firmadas por meio da plataforma Adobe.
Ocorre que a plataforma Adobe utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreende-se do documento citado que a assinatura eletrônica das partes foram validadas na plataforma Adobe sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
27/08/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 13:43
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:42
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/05/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 01:40:00, 14ª Vara Cível.
-
07/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:47
INCONSISTENTE
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09/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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