TJMS - 0830310-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 16:52
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2025 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 10:32
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Juliane Ferreira de Morais (OAB 22902/MS) Processo 0830310-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taina Cabral dos Santos, Jose Ricardo Raiher - "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 28/07/2025 Hora 14:40 Local: CEJUSC-TJ: Rua Raul Pires Barbosa, 1503, Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, telefones: 3317-3973, 3317-3983, ou a caso as partes requererem de modo virtual, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 4ª Vara Cível de Campo Grande. -
28/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 12:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 14:32
de Instrução e Julgamento
-
21/05/2025 14:05
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:09
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:34
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 09:36
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 11:19
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 11:19
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 16:46
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2025 16:46
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Juliane Ferreira de Morais (OAB 22902/MS) Processo 0830310-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taina Cabral dos Santos, Jose Ricardo Raiher - Ré: Ariana Nantes Ajala, Júlio Cézar Pequim - Fls. 82-84.
Defiro.
Cumpra-se conforme requerido, com redesignação da audiência e expedição de ofícios às empresas indicadas, requisitando endereço da parte ré.
Com a informação, cite-se independentemente de nova conclusão. -
06/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 12:31
de Instrução e Julgamento
-
28/01/2025 08:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 09:10
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Juliane Ferreira de Morais (OAB 22902/MS) Processo 0830310-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taina Cabral dos Santos, Jose Ricardo Raiher - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 24/02/2025, às 13:40h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. -
07/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 16:28
de Instrução e Julgamento
-
03/12/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 12:37
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
-
15/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Juliane Ferreira de Morais (OAB 22902/MS) Processo 0830310-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taina Cabral dos Santos, Jose Ricardo Raiher - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 09/12/2024, às 15:00h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.OBSERVAÇÃO: Fica desde já, deferida a participação na audiência de MODO VIRTUAL, caso as partes assim REQUEREREM, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria nº 2.805/2023.
Neste caso a Audiência de Conciliação será realizada por Videoconferência, pelo Sistema de Microsoft Teams.
No dia e horário aprazado para realização do ato, as partes devem acessar o site do TJMS, por meio do link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, e selecionar a Sala de Espera 4ª Vara Cível de Campo Grande disponibilizado no portal do TJMS.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67)3317-3973, (67)3317-3983, (67)98472-8046 (com WhatsApp) /(67) 98468-7357 (com WhatsApp). -
31/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 21:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 21:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 21:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 21:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 18:07
de Instrução e Julgamento
-
30/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:13
Decisão ou Despacho
-
16/09/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Juliane Ferreira de Morais (OAB 22902/MS) Processo 0830310-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taina Cabral dos Santos, Jose Ricardo Raiher - Réu: Júlio Cézar Pequim, Ariana Nantes Ajala - 1- Da justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante das declarações de hipossuficiência de f. 26/27, em que se qualificam como "auxiliar de limpeza" e "pintor", bem como da carteira de trabalho de f. 31, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se. 2- Da emenda à inicial O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Os autores narraram que são pais de Raphael dos Santos Raiher, vítima fatal de um acidente de trânsito ocorrido em 09/11/2023.
Informaram que seu filho contava com 15 anos à época e estava sentado no banco carona do veículo envolvido, o qual estava sendo conduzido pelo réu Augusto Ajala Fiorine (menor de idade nascido em 02/05/2007), sendo o automóvel de propriedade do tio deste, Júlio Cezar Pequim.
Diante disso, moveram a presente ação indenizatória em face do menor Augusto Ajala Fiorine (representado por sua mãe Ariana Nantes Ajala) e Júlio Cezar Pequim (f. 01).
Ocorre que, de acordo com o art. 932, I, do CC/02, "são responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
Outrossim, dispõe o art. 928 do mesmo Códex que "o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
Deste modo, tem-se que a responsabilidade civil do menor é subsidiária, sendo dos pais a responsabilidade primitiva pelos atos deste.
Veja-se a seguinte jurisprudência a respeito do tema: AÇÃO DEINDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPONSABILIDADECIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA.
MENOR.ILEGITIMIDADEPASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CASO CONCRETO.
I.
A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RESIDE NA SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELO RÉU CONTRA O AUTOR, SENDO AMBOS MENORES DE IDADE (CRIANÇAS).
ASSIM, O DEMANDANTE POSTULA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO ÀINDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE PENSIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DAS SEQUELAS GERADAS PELO EVENTO DANOSO.
II.
ENTRETANTO, AO ANALISAR A PETIÇÃO INICIAL, É POSSÍVEL DEPREENDER QUE A AÇÃO INDENIZATÓRIA FOI AJUIZADA, EXCLUSIVAMENTE, EM DESFAVOR DO RÉU MENOR DE IDADE, E NÃO CONTRA OS SEUS GENITORES, CONTRARIANDO O DISPOSTO NOS ARTS. 928, 932, I E 933, DO CÓDIGOCIVIL.
A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO REGRAMENTOCIVIL, A AÇÃO NÃO PODERIA TER SIDO MOVIDA CONTRA O ABSOLUTAMENTEINCAPAZ, AINDA QUE ESTE TENHA SIDO O SUPOSTO CAUSADOR DIRETO DO DANO.
EM SUMA, O OBJETIVO DO LEGISLADOR AO PREVER A RESPONSABILIZAÇÃO DOS PAIS EM DETRIMENTO AOS FILHOS POR ATOS PRATICADOS PELO MENOR QUE RESULTEM EM DANO A TERCEIRO DECORRE, INEXORAVELMENTE, DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOINCAPAZ.
III.
PORTANTO, ARESPONSABILIDADEDO RÉU, ATUALMENTE COM DEZESSEIS ANOS DE IDADE, AINDA QUE POR ATO PRATICADO POR SI CONTRA TERCEIRO, ÉSUBSIDIÁRIAA DE SEUS GENITORES.
LOGO, CONCLUI-SE QUE O RÉU (MENOR) NÃO POSSUI LEGITIMIDADE A FIGURAR NO POLOPASSIVODA LIDE, DEVENDO SER JULGADA EXTINTA A DEMANDA, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3º, DO CPC.
IV.
DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50003540620148210028, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL.RESPONSABILIDADECIVIL.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
ALEGADAS OFENSAS E PRÁTICA DE CYBERBULLYING.
AUTORA E RÉUS MENORES AO TEMPO DOS FATOS.RESPONSABILIDADEDIRETA E PRIMEIRA DOS PAIS;SUBSIDIÁRIAE MITIGADA DOS FILHOS.
AÇÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA OS MENORES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PORILEGITIMIDADEPASSIVAMANTIDA. 1. É fato incontroverso, nos autos, que tanto a autora quanto os réus eram menores ao tempo dos fatos, e, portanto, absolutamenteincapazes, nos termos do art. 3º do CCB. 2.
Incontroverso, também, que a presente demanda foi dirigida exclusivamente contra os menores, ainda que representados por seus pais, o que viola o art. 928 do mesmo diploma legal, cujo teor é claro ao dispor que oincapazsomente responderá pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal. 3.
O objetivo de se prever aresponsabilidadedos pais pelos danos causados por seus filhos repousa na constatação da presumível insuficiência de meios do próprio menor para fazer frente àindenização.
Modernamente, o fundamento adequado para a responsabilização dos genitores recai não em uma ideia de culpa (in educando ou in vigilando) por parte dos pais, nem tampouco sobre a ideia de risco, mas sim na ideia de garantia.
Os genitores são os garantidores legais da conduta de seus filhos que causem danos a terceiros.
A previsão consiste, em suma, numa fórmula legal para assegurar o ressarcimento dos danos. 4.
No caso concreto, a autora não logrou demonstrar que os pais dos réus não possuem meios suficientes para arcar com tal encargo, o que não deflagra aresponsabilidadesubsidiáriados adolescentes prevista no art. 928 do CC, mantendo-se aresponsabilidadesubstitutiva e exclusiva dos pais. 5.
Sentença de extinção do processo porilegitimidadepassivaque vai, portanto, mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012484320178210006, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 23-02-2023) Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual ilegitimidade passiva do menor Augusto Ajala Fiorine, de modo a retificar o polo passivo para conter apenas os seus genitores e o proprietário do veículo envolvido no acidente.
Após, venham conclusos para demais deliberações na fila de iniciais. -
22/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:22
Decisão ou Despacho
-
12/07/2024 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 07:15
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 02:52
Decorrido prazo de parte
-
11/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 04:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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