TJMS - 0848403-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Dias Rodrigues (OAB 23124/MS), João Thomas Prazeres Gondim (OAB 33873/MS) Processo 0848403-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Tagarro da Silva - Réu: Pag Seguro Internet S/A -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para o fim: 1) condenar a parte requerida a promover o desbloqueio da conta da autora junto ao banco virtual PagBank, restabelecendo os acessos a todos os serviços e, inclusive, ao crédito depositado na referida conta.
Por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos. 2) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra; Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
10/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 13:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 13:07
de Conciliação
-
03/12/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:30
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Dias Rodrigues (OAB 23124/MS), João Thomas Prazeres Gondim (OAB 33873/MS) Processo 0848403-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Tagarro da Silva - Réu: Pag Seguro Internet S/A - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para o fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 02 (dois) dias, promova o desbloqueio da conta da autora junto ao banco virtual PagBank restabelecendo os acessos a todos os serviços e, inclusive, ao crédito depositado na referida conta, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, com limite de 30 (trinta) dias (art. 536, §1º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Deixo de determinar a citação da parte requerida, visto que ofertou contestação nos autos (fls. 124/134), em situação que configura comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte requerida pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento, dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado.
PELO CARTÓRIO: Intimação das partes de que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 04/12/2024 às 13:00h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC -TJ por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983. -
04/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:17
Remetidos os Autos para destino.
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03/10/2024 12:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 12:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 12:51
de Instrução e Julgamento
-
02/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:47
Tutela Provisória
-
01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 09:46
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 19:26
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Dias Rodrigues (OAB 23124/MS) Processo 0848403-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Tagarro da Silva - Réu: Pag Seguro Internet S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I) PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
No caso em tela, apesar de fundamentar o direito à obrigação de fazer (desbloqueio de valores) e indenização por danos materiais e morais, a parte autora deixou de formular pedido de obrigar de fazer o desbloqueio de valor e, ainda, deixou de declinar de forma separada o valor dos danos materiais e do danos morais.
Logo, a parte autora deve sanar também esta divergência, formulando pedido de desbloqueio de valores e declinando expressamente os valores pretendidos a título de danos materiais e morais.
Dessa maneira, a parte autora deverá aditar a peça para incluir pedido certo e determinado em relação à pretensão aqui buscada, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
II) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos fila de medidas urgentes. -
22/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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