TJMS - 0827802-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827802-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Acrimaldo Romero de Barros Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Apelado: Willian Assis de Souza Advogado: Helio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE TRÊS VEÍCULOS (CAMINHÕES) - COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM CELEBRADOS UM CONTRATO ESCRITO E DOIS CONTRATOS VERBAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PRETENSÃO DE ENTREGA DOS VEÍCULOS OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O VENDEDOR A ENTREGAR OS BENS, SE NÃO HÁ PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - ART. 476 DO CC - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ART. 188, I, DO CC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, considerando estarem presentes os elementos necessários para a validade do negócio jurídico, quais sejam: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC), conclui-se que as provas documentais produzidas nos autos são suficientes para demonstrar que foram celebrados contrato de compra e venda entre o apelado e o apelante, tendo por objeto os três caminhões pleiteados na inicial, sendo um desses contratos pactuado de forma escrita e os outros dois de forma verbal.
Não obstante, tem-se situação distinta no que tange ao pagamento do preço acordado pelos caminhões que teriam sido vendidos ao apelante.
Isso porquanto, ainda que se reconheça ter sido pactuada a compra e venda dos caminhões, não há nos autos prova de que o apelante efetivamente cumpriu com as obrigações contratuais assumidas para a eficácia dos referidos negócios jurídicos, isto é, efetuar o pagamento integral do preço acordado para a aquisição dos bens.
Nos recibos acostados aos autos, estão ausentes os requisitos elencados no art. 320 do Código Civil, de tal modo não é possível extrair destes que houve o pagamento integral do preço acordado pela compra e venda dos veículos. À vista disso, trata-se de casuística em que deve ser observado o art. 476 do Código Civil, segundo o qual: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Outrossim, não havendo prova de que o apelante cumpriu com a sua obrigação nos contratos de compra e venda dos veículos - isto é, o pagamento integral do preço pelos bens -, não há como acolher a pretensão de compelir o apelado a cumprir com a obrigação de lhe entregar as coisas, tampouco o pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, atentando-se ao previsto no art. 188, inc.
I, do Código Civil - isto é, que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido -, a não entrega dos bens ao apelante não pode ser caracterizada como ato ilícito, de modo que também não prospera a pretensão de indenização por dano moral.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
23/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:01
Não-Provimento
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23/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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13/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:48
Inclusão em Pauta
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25/04/2025 09:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 16:51
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827802-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Acrimaldo Romero de Barros Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Apelado: Willian Assis de Souza Advogado: Helio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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