TJMS - 0833484-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:49
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 08:25
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:08
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2025 10:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS), Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0833484-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Brunet da Mota - Réu: Banco Bradesco S/A - Saneamento e organização do feito 1.
Das preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015).
Acerca da legitimidade dos terceiros interessados que adquiriram o imóvel, a princípio, a boa-fé dos arrematantes deve ser presumida, salvo prova em contrário.
E, considerando que arremataram o imóvel objeto da lide em leilão, possuindo interesse em manter válido o ato, visando o recebimento do bem, não há que se falar em ilegitimidade.
Assim, deverá a Serventia incluir José Ferreira Filho e Márcia Vilela Furtado Ferreira como terceiros interessados.
No que tange aos arquivos de fls. 327, não houve impugnação acerca da autenticidade.
Sustenta o Requerente merecerem desentranhamento por ausência de consentimento para a gravação.
Postergo a análise do pedido de nulidade dos áudios para momento posterior à audiência que será designada. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados A) a validade da intimação para a purgação da mora e acerca do leilão; B) se há fraude na presente ação e se o Requerente têm conhecimento acerca do pedido nestes autos. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado.
Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Como prova do juízo, considerando a alegada fraude na presente ação e considerando o argumento de que a assinatura oposta na procuração é idêntica àquela oposta no documento pessoal, podendo ser reprodução ou cópia da mesma, determino seja realizada prova pericial a fim de constatar a veracidade da assinatura oposta na procuração de fls. 13.
Isso porque é essencial seja analisada a autenticidade da assinatura oposta na procuração antes do julgamento.
Para tanto, nomeio a VCP - Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015).
Intimem-se as partes, dentro de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc.
II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Com o cumprimento do posto no parágrafo anterior, intime o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias.
Intime as partes para que digam sobre os honorários solicitados pelo perito (art. 465, §3º), no prazo comum de 5 dias.
Diante do artigo 95 do Código de Processo Civil/2015 a perícia será rateada entre as partes, sendo que cada uma pagará 1/3.
Com o recolhimento, intime o perito (por telefone) para que informe a data da realização dos trabalhos.
Da qual serão as partes intimadas.
Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o Laudo Pericial, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Colha manifestação das partes quanto ao laudo no prazo de 15 dias (prazo em que o assistente técnico de cada uma das partes, deverão apresentar seus respectivos pareceres - art. 477, §1º) e venham conclusos. 6.
Defiro o pedido de designação de audiência para oitiva do Requerente.
Para a colheita do depoimento pessoal do Requerente, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL, para o dia 20 de Outubro de 2025, às 14:00 horas, isso porque a informação constante dos autos é de que o Requerente reside nesta Comarca (fls. 490).
Na audiência após a nova tentativa de conciliação e será colhido o depoimento pessoal.
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais.
Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva.
Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º - não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito.
Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj. 7.
Determino seja o Requerente intimado pessoalmente e por meio do seu advogado acerca desta decisão.
Ficando consignado que o não comparecimento aos atos (perícia e audiência) será considerado em seu desfavor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 13:04
de Instrução e Julgamento
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06/06/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 18:00
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2025 14:08
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:06
Decisão ou Despacho
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10/02/2025 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:02
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de tipo
-
24/12/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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24/12/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS), Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0833484-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Brunet da Mota - Réu: Banco Bradesco S/A - Republica-se, ausência do novo procurador. ******** Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS), Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0833484-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Brunet da Mota - Réu: Banco Bradesco S/A - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 01:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 16:56
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:17
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 12:34
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 14:38
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS), Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0833484-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Brunet da Mota - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora acerca da disponibilização da guia de fls. 334-335, referente à regularização do parcelamento de custas, sem prejuízo das demais parcelas já geradas e ainda não vencidas. -
06/11/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:46
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS), Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0833484-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Brunet da Mota - Réu: Banco Bradesco S/A - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 16:07
de Conciliação
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23/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:07
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS) Processo 0833484-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Brunet da Mota - Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão fl. 172: "F. 168/171: Intime-se a parte autora pessoalmente, pelos correios, da tutela recursal conferida pela superior instância no sentido de determinar a imediata suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se as demais determinações de f. 153/155." -
10/09/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 20:00
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 18:25
Remetidos os Autos para destino.
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09/09/2024 18:25
Remetidos os Autos para destino.
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09/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:02
Outras Decisões
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06/09/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
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06/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:33
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS) Processo 0833484-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Brunet da Mota - Decisão fls. 153-155: "Trata-se a presente de ação declaratória de nulidade c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por MATHEUS BRUNET DA MOTA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Relata ter firmado com a ré contrato habitacional garantido por alienação fiduciária e que incorreu em mora, durante período de dificuldade financeira, tendo havido a consolidação da propriedade fiduciária, realização do leilão extrajudicial e arrematação do bem por terceiro.
Sustenta, contudo, que a execução extrajudicial da garantia por alienação fiduciária não obedeceu aos ditames da Lei de nº 9.514/97, razão pela qual os atos realizados deverão ser reputados como nulos.
Reputa ser nula sua intimação por edital para purgação da mora, por não terem sido esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal, em especial em endereço constante do contrato de financiamento habitacional.
Requer tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial realizados até a sua conclusão para evitar uma descupação desnecessária, que será demonstrada até o final do processo mantendo o autor como proprietário do imóvel. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, o autor afirma que sua intimação por edital mostra-se nula, por não terem sido exauridas as tentativas para sua intimação pessoal, em especial por não ter sido efetuada diligência em seu endereço, constante do contrato de financimento.
Com efeito, o aludido contrato de financiamento não foi juntada aos autos, de modo a permitir inferir que a parte ré tinha outro provável endereço do autor, passível de ser diligenciado para promover sua intimação pessoal.
Outrossim, a consolidação da propriedade do imóvel ocorreu em setembro de 2023 (f. 106), portanto, há quase um ano, lapso temporal este que reputo incompatível com a demonstração do requisito do periculum in mora.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausentes os requisitos legais. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por haver hipossuficiência probatória da parte autora, principalmente porque os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
Intimem-se.
Cumpra-se." ************ Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 24/10/2024 às 16:00h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
21/08/2024 12:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 12:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 12:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 12:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 17:21
de Instrução e Julgamento
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20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:07
Tutela Provisória
-
19/08/2024 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 18:03
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 12:42
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:49
Outras Decisões
-
18/06/2024 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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