TJMS - 0820378-91.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:32
Transitado em Julgado em "data"
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13/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/02/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820378-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelante: Anelise Frend Wheatley Borges Advogada: Rosângela Pinheiro (OAB: 14890/MS) Apelado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Anelise Frend Wheatley Borges Advogada: Rosângela Pinheiro (OAB: 14890/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA COMPANHIA AÉREA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS TRANSPORTE AÉREO - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA DE AVIAÇÃO CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - PERDA DO VELÓRIO DA GENITORA DA AUTORA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO - REJEITADA - DANO MATERIAL INDEVIDO EM RAZÃO DA REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA EM OUTRO VOO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor de serviço por eventuais danos causados ao consumidor, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 c/c18 c/c 25,§1º, 2º do CDC.
O artigo 12 da Resolução n 400/2016 da ANAC disciplina que as alterações de voo devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que não ocorreu com a autora, tendo sido surpreendida apenas no momento do check in In casu, a despeito da companhia aérea ter informado que o atraso do voo ocorreu em decorrência de suposta readequação da malha aérea, denota-se que não sobreveio qualquer prova do alegado, não tendo a empresa de aviação colacionado ao feito qualquer documento que atestasse que na data dos fatos ocorreram problemas técnicos, operacionais ou qualquer outro que inviabilizasse a decolagem da aeronave no horário anteriormente estabelecido e contratado pela parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve ser mantido.
Considerando que a companhia aérea, em função do cancelamento do voo, realocou a passageira para outra empresa, não há falar em ressarcimento do valor da passagem aérea, sendo indevido o pedido de danos materiais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Na hipótese deve ser ponderado que, apesar do atraso do voo, os autores não ficaram desamparados, tiveram a disposição o transporte para o deslocamento entre os aeroportos e voaram na mesma data em que haviam adquirido as passagens aéreas.
Assim, o valor fixado na sentença (R$ 12.000,00), mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato, não sendo gerador de enriquecimento sem causa, reparando as aflições sofridas pela consumidora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Anelise e deram parcial provimento ao apelo da Latam, nos termos do voto do Relator. -
12/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:37
Não-Provimento
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11/02/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820378-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelante: Anelise Frend Wheatley Borges Advogada: Rosângela Pinheiro (OAB: 14890/MS) Apelado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Anelise Frend Wheatley Borges Advogada: Rosângela Pinheiro (OAB: 14890/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:24
Inclusão em pauta
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04/02/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820378-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelante: Anelise Frend Wheatley Borges Advogada: Rosângela Pinheiro (OAB: 14890/MS) Apelado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Anelise Frend Wheatley Borges Advogada: Rosângela Pinheiro (OAB: 14890/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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