TJMS - 0827257-85.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 16:08 Prazo em Curso 
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                                            18/08/2025 16:04 Documento Digitalizado 
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                                            18/08/2025 16:04 Documento Digitalizado 
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                                            15/08/2025 16:01 Expedição em análise para assinatura 
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                                            15/08/2025 08:09 Publicado ato_publicado em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Vistos, etc. 1 - Conforme decisão de fls. 75/80, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, nos termos do AgInt no AREsp 2003094/SP. 2 - Considerando que o valor de R$ 797,51 está claramente dentro do parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como impenhorável, tal montante encontra-se abrangido pela impenhorabilidade declarada na decisão de fls. 75/80. 3 - Assim, determino o imediato desbloqueio dos valores, que devem ser devolvidos à DEVEDORA por alvará, se for o caso, com urgência. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/08/2025 07:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/08/2025 14:54 Emissão da Relação 
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                                            13/08/2025 14:54 Autos preparados para expedição 
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                                            13/08/2025 14:44 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            13/08/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 19:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 08:00 Publicado ato_publicado em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 02:41 Publicado ato_publicado em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ADV: João Pedro Franco Alves (OAB 21761/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0827257-85.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael de Andrade Silva - Exectda: Michelly Coenga Maran - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca do contido na petição/documentos retro, a fim de viabilizar o contraditório, prestar esclarecimento, evitar o cerceamento de defesa e eventual nulidade processual, no prazo de CINCO DIAS. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            12/06/2025 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/06/2025 16:22 Emissão da Relação 
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                                            11/06/2025 15:30 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/06/2025 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 17:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 12:51 Juntada de NULL 
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                                            24/03/2025 12:01 Prazo em Curso 
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                                            10/03/2025 13:55 Prazo em Curso 
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                                            10/03/2025 13:54 Documento Digitalizado 
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                                            10/03/2025 13:54 Documento Digitalizado 
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                                            26/02/2025 15:52 Expedição de Ofício. 
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                                            26/02/2025 12:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            25/02/2025 16:40 Expedição em análise para assinatura 
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                                            20/01/2025 07:07 Autos preparados para expedição 
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                                            13/01/2025 09:32 Prazo em Curso 
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                                            10/12/2024 03:05 Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024. 
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                                            02/12/2024 13:30 Prazo em Curso 
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                                            02/12/2024 13:23 Documento Digitalizado 
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                                            02/12/2024 13:23 Documento Digitalizado 
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                                            29/11/2024 14:27 Expedição em análise para assinatura 
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                                            28/11/2024 17:46 Autos preparados para expedição 
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                                            11/11/2024 07:15 Prazo em Curso 
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                                            28/10/2024 13:44 Prazo em Curso 
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                                            28/10/2024 13:44 Documento Digitalizado 
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                                            28/10/2024 13:44 Documento Digitalizado 
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                                            23/10/2024 10:11 Expedição de Ofício. 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação ADV: João Pedro Franco Alves (OAB 21761/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0827257-85.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael de Andrade Silva - Exectda: Michelly Coenga Maran - Vistos, etc.
 
 Rafael de Andrade Silva ajuizou(aram) a presente demanda em face de Michelly Coenga Maran.
 
 Diante do bloqueio de valores através do sisbajud, a DEVEDORA, às f. 52/55, requereu o levantamento do bloqueio e o reconhecimento da impenhorabilidade da verba.
 
 Nos termos do art. 832, do CPC "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
 
 Em sequência, o art. 833, do CPC determina que são impenhoráveis o seguintes bens: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
 
 Ademais, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupançaou fundos de investimentos são impenhoráveis" [AgInt no AREsp 2003094/SP], veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
 
 CONTA-POUPANÇA.
 
 DESVIRTUAMENTO DO USO.
 
 RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 2.
 
 ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2.
 
 A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal.
 
 Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 VERBA EM CONTA POUPANÇA.
 
 CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA.
 
 LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
 
 Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE.
 
 VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 2.
 
 A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória - fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
 
 Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191 4284/DF, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021) 4.
 
 Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.402/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Diante desse entendimento, tenho que o valor bloqueado em desfavor da DEVEDORA, na espécie, amolda-se aos casos de impenhorabilidade [o valor bloqueado estava depositado em suas contas e decorre de verba salarial], daí porque impõe-se o seu pronto desbloqueio.
 
 Esclareço, todavia, que a questão não se confunde da firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, onde o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou a tese no sentido de se admitir a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como meio de garantir a satisfação do crédito não alimentar, permitindo a penhora da verba salarial do DEVEDOR até o máximo de 30% de seu salário, isso tudo a depender da análise casuística, pois a constrição não pode vir a comprometer a subsistência do DEVEDOR, até porque "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" [CPC 805, caput].
 
 Forte nessas razões, ACOLHO o pedido em questão e determino o imediato desbloqueio dos valores, devendo ser devolvido à DEVEDORA, bem como a interrupção da medida constritiva determinada.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA.
 
 Ainda, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0049820-92.2011.8.12.0001 de eventuais créditos depositados em favor da devedora.
 
 Oficie-se ao juízo com urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            22/10/2024 20:38 Publicado ato_publicado em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 14:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/10/2024 14:34 Expedição em análise para assinatura 
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                                            22/10/2024 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/10/2024 16:44 Emissão da Relação 
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                                            21/10/2024 16:35 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/10/2024 16:35 Declarada a impenhorabilidade de bens 
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                                            05/09/2024 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 13:17 Publicado ato_publicado em 05/09/2024. 
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                                            04/09/2024 11:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            26/08/2024 12:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/08/2024 12:09 Prazo em Curso 
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                                            23/08/2024 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/08/2024 17:59 Emissão da Relação 
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                                            22/08/2024 17:34 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/08/2024 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 10:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2024 07:56 Publicado ato_publicado em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação ADV: João Pedro Franco Alves (OAB 21761/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0827257-85.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael de Andrade Silva - Exectda: Michelly Coenga Maran - (...) 2 - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (ii) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (iii) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (iv) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo DEVEDOR - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (...)
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                                            21/08/2024 08:40 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/08/2024 08:40 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/08/2024 08:24 Prazo em Curso 
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                                            21/08/2024 08:23 Emissão da Relação 
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                                            21/08/2024 08:22 Emissão da Relação 
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                                            20/08/2024 16:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2024 14:18 Prazo em Curso 
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                                            14/08/2024 14:17 Expedição de Carta. 
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                                            14/08/2024 14:11 Expedição em análise para assinatura 
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                                            06/08/2024 07:20 Autos preparados para expedição 
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                                            05/08/2024 13:40 Prazo em Curso 
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                                            05/08/2024 13:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/08/2024 13:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2024 15:29 Prazo em Curso 
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                                            29/07/2024 14:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            15/07/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 17:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2024 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2024 03:06 Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/04/2024. 
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                                            27/03/2024 11:09 Prazo em Curso 
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                                            26/03/2024 20:42 Publicado ato_publicado em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/03/2024 12:58 Emissão da Relação 
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                                            25/03/2024 12:53 Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2024. 
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                                            19/02/2024 15:33 Juntada de NULL 
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                                            06/02/2024 13:03 Prazo em Curso 
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                                            06/02/2024 13:01 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2024 12:55 Expedição em análise para assinatura 
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                                            06/11/2023 12:55 Autos preparados para expedição 
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                                            02/11/2023 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/11/2023 07:04 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            31/10/2023 19:53 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            24/10/2023 12:29 Prazo em Curso 
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                                            06/10/2023 20:37 Publicado ato_publicado em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 07:48 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/10/2023 11:54 Emissão da Relação 
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                                            14/09/2023 08:18 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/08/2023 11:49 Prazo em Curso 
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                                            28/08/2023 12:48 Prazo em Curso 
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                                            28/08/2023 12:47 Expedição de Carta. 
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                                            28/08/2023 10:32 Expedição em análise para assinatura 
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                                            28/07/2023 11:24 Autos preparados para expedição 
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                                            18/07/2023 20:24 Publicado ato_publicado em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 07:40 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/07/2023 14:35 Emissão da Relação 
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                                            29/06/2023 17:51 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/06/2023 17:50 Recebida petição inicial 
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                                            20/02/2023 11:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/02/2023 23:13 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2023 01:55 Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2023. 
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                                            18/01/2023 16:40 Prazo em Curso 
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                                            13/01/2023 20:39 Publicado ato_publicado em 13/01/2023. 
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                                            13/01/2023 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/01/2023 12:02 Emissão da Relação 
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                                            19/12/2022 10:56 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/12/2022 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2022 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 11:20 Retificação de Classe Processual 
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                                            09/07/2022 08:35 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            09/07/2022 08:35 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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