TJMS - 0803730-70.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB 11045/MS), Jully Heyder da Cunha Souza (OAB 8626/MS), Antonio Jackson de Araujo Santos (OAB 20151PE/) Processo 0803730-70.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Teg União Locação Serviços e Empreendimentos Ltda Me - Exectdo: A da Silva Lima Locadora de Veiculos - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 17:06
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 19:15
Processo Reativado
-
14/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:08
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB 11045/MS), Jully Heyder da Cunha Souza (OAB 8626/MS), Antonio Jackson de Araujo Santos (OAB 20151PE/) Processo 0803730-70.2023.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Teg União Locação Serviços e Empreendimentos Ltda Me - Reqdo: A da Silva Lima Locadora de Veiculos - Intimação da parte autora para apresentar dados bancários, a fim de expedição de alvará, conforme determinado na Sentença às fls. 155. -
11/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 19:38
Transitado em Julgado em data
-
05/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB 11045/MS), Jully Heyder da Cunha Souza (OAB 8626/MS), Antonio Jackson de Araujo Santos (OAB 20151PE/) Processo 0803730-70.2023.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Teg União Locação Serviços e Empreendimentos Ltda Me - Reqdo: A da Silva Lima Locadora de Veiculos - Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com suporte no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda para o fim de, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a nulidade da duplicata objeto da inicial e determinar o definitivo cancelamento do respectivo protesto, condenando a ré, ainda, ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora desde a data do protesto e correção monetária a partir da publicação da presente decisão.
Até a data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do autor que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido nos presentes autos (soma do valor da duplicata declarada nula com a quantia decorrente da condenação em danos morais).
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, ficando desde já autorizado o levantamento, em favor do requerente, da quantia depositada às fl. 33/35 a título de caução.
P.R.I.
Cumpra-se. -
04/11/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Daniel de Oliveira Leite (OAB 11045/MS), Jully Heyder da Cunha Souza (OAB 8626/MS), Antonio Jackson de Araujo Santos (OAB 20151PE/) Processo 0803730-70.2023.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Teg União Locação Serviços e Empreendimentos Ltda Me - Reqdo: A da Silva Lima Locadora de Veiculos - Por esas razões, indefiro o pedido de desentranhamento da peça defensiva. 2 - Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. -
21/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:28
Decisão ou Despacho
-
15/08/2024 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
28/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2023 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2023 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 02:54
Decorrido prazo de parte
-
05/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2023 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2023 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 15:58
de Conciliação
-
27/03/2023 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:56
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2023 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:45
Remetidos os Autos para destino.
-
08/02/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 17:32
de Instrução e Julgamento
-
08/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:50
Tutela Provisória
-
06/02/2023 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:48
Outras Decisões
-
27/01/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2023 17:21
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 17:21
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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