TJMS - 0848350-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência da petição do perito de fls. 497/498 designando o dia 04/11 às 14h para realização da perícia. -
21/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848350-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rone Maidana - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA CARÊNCIA DA AÇÃO: Aduz o requerido Bradesco Vida e Previdência S/A a preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.
SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)".
Portanto, rejeito a preliminar ventilada.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Sustenta a requerida que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial da pretensão apresentada.
Sendo correta a quantia de R$ 110.543,50.
O autor atribuiu a causa o valor de R$ 116.729,85 Contudo, conforme dispõe o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá ao valor da indenização pretendida, na ação indenizatória.
Ademais, de acordo com a apólice de f. 352, nota-se que o valor do capital segurado equivale a quantia de R$ 110.543,50.
Diante disso, considerando que o montante arbitrado não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, corrijo de ofício o valor da causa para o valor de R$ 110.543,50 com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: No que se refere à ausência de comprovante de endereço, extrai-se dos requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, a exigência tão somente de indicação da residência e domicílio do autor (mencionado à fl. 01), não se exigindo a apresentação de comprovante de residência em seu nome.
Este é o entendimento do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Compulsando os autos, não se verifica qualquer hipótese de cessação do mandato, de modo que não há que se falar em irregularidade na representação processual, no que tange ao dever de atualização do documento, se não consta prazo de validade a procuração outorgada pela parte a seu procurador.
II- O art. 319 dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência da autora, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda, conforme entendimento esposado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
III- O indeferimento da inicial promovido pelo juízo a quo, no caso dos autos, viola o exercício do direito de ação da apelante e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, devendo, por isso, a sentença ser desconstituída. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800389-87.2020.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 09/12/2020, p: 13/12/2020 Afasto, portanto, a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO: A requerida Bradesco Vida E Previdência S/A apontam a prescrição, que se deu com o decurso do prazo de um ano, sendo que o prazo inicial seria quando da ciência da invalidez.
No presente caso, o termo inicial para contagem do prazo ânuo é a data da ciência da invalidez, que, consoante se infere dos autos, inexiste, tendo em vista que não há prova de que a parte autora tem incapacidade total, até porque essa questão é o núcleo da demanda, que, aliás, será solvido mediante prova pericial.
A matéria está contida na Súmula nº 278, do STJ, que prevê "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Nesse sentido, também já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 278 DO STJ - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - LAUDO MÉDICO REALIZADO NA AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS - AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE UM ANO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO REQUERIDO PROVIDO - ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
Agravo retido provido.
Análise da apelação prejudicada. (TJMS.
Apelação n. 0013922-54.2007.8.12.0002, Dourados, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 28/09/2017, p: 29/09/2017).
Portanto, tenho que não houve o início da prazo prescricional diante da incerteza da invalidez permanente, motivo pelo qual afasto a prescrição aduzida. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização; iii) se a parte autora foi devidamente informada acerca das possíveis limitações da apólice do seguro; iv) se é aplicável a tabela SUSEP no caso concreto.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial médica, e nomeio como PERITO: HUGO ANDRÉ BRÜNE: E-Mail: [email protected];Celular: (67) 98404-4775.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 4) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 5) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 6) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da SUSEP, da invalidez constatada? 7) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se. -
04/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:57
Decisão ou Despacho
-
21/03/2025 19:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848350-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rone Maidana - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
18/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0848350-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rone Maidana - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
29/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 18:30
de Conciliação
-
29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:29
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 17:21
de Instrução e Julgamento
-
03/09/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0848350-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rone Maidana - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos os documentos de f. 12 e 13 devidamente assinados. -
21/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 07:32
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 07:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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