TJMS - 0006263-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:36
Prazo em Curso
-
20/07/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 13:06
Emissão da Relação
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10/06/2025 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:05
Prazo em Curso
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24/03/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Patrick Cavalheiro (OAB 23319/MS) Processo 0006263-98.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Hugo Cesar Gonzales Britez - Vistos, etc. 1 - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2oNo caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. 2 Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2025 12:00
Prazo em Curso
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21/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 18:02
Prazo em Curso
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20/03/2025 15:25
Expedição de Carta.
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20/03/2025 14:19
Expedição em análise para assinatura
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20/03/2025 14:17
Emissão da Relação
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20/03/2025 13:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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19/12/2024 08:19
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton Patrick Cavalheiro (OAB 23319/MS) Processo 0006263-98.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Hugo Cesar Gonzales Britez - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito. -
18/12/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 16:00
Emissão da Relação
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11/11/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 10:57
Prazo em Curso
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23/10/2024 18:15
Prazo em Curso
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22/10/2024 12:59
Expedição de Carta.
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21/10/2024 21:22
Expedição em análise para assinatura
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06/09/2024 11:39
Autos preparados para expedição
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22/08/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton Patrick Cavalheiro (OAB 23319/MS) Processo 0006263-98.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Hugo Cesar Gonzales Britez - Reqdo: DENYS HENRIQUE PEREIRA - Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Incidente de Desconsideração de Personalidade Juridica promovida por Hugo César Gonzales Britez em face de Denys Henrique Pereira, onde requer a concessão de tutela de urgência de arresto para: Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
A tutela cautelar é conservativa (assegura que um direito seja satisfeito).
No escólio de Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Tanto é que o art. 301, do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Oarrestode bens da parte requerida emincidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídica é medida excepcional que só pode ser concedida, em suma, caso restem demonstrados a probabilidade do direito da parte requerente, antevendo-se a presença dos requisitos legais para o acolhimento do referidoincidente, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na insolvência voluntária dos requeridos para frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Uma vez que tais requisitos não restaram devidamente demonstrados no feito, tenho que é hipótese de indeferimento da tutela de urgência de arresto.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA - TUTELA ANTECIPADA - ARRESTO ACAUTELATÓRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Crível o deferimento da cautelar de arresto desde que comprovada probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Diante da necessidade de maior instrução probatória e da ausência de probabilidade do direito, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.256909-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual a recebo em todos os seus termos. 2 Promova-se a citação e intimação da parte demandada, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (CPC 135). 2.1 A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer resposta. 3.1 Decorrido o prazo, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 Por força do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo, de modo que o feito principal fica, portanto, suspenso até o desfecho do presente incidente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 08:25
Emissão da Relação
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22/07/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2024 17:15
Recebida petição inicial
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17/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/07/2024 11:22
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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