TJMS - 0822588-86.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/04/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822588-86.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Darcy Matias de Lima Pessôa Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Recorrido: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Isso posto, determino a baixa dos autos em diligência ao juízo de origem para análise do pedido de f. 43-45.
Proferida a decisão, deverão os autos retornar ao 2º grau para análise da admissibilidade deste recurso.
I.C. -
14/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:16
Publicação
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11/04/2025 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 14:48
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822588-86.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Darcy Matias de Lima Pessôa Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Recorrido: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente Darcy Matias de Lima Pessôa para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do recurso ante a petição de f. 20. -
27/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:10
Publicação
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26/03/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 20:51
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822588-86.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Darcy Matias de Lima Pessôa Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Recorrido: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 11:02
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822588-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Darcy Matias de Lima Pessôa Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Embargada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822588-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Darcy Matias de Lima Pessôa Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR AVENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO ROL DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NECESSÁRIA REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
A contratação, via telefone, do cartão de crédito, restou expressamente impugnada pela autora, de forma que, nos termos do o art. 429, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré, quem produziu o respectivo áudio, comprovar a autenticidade o que, entretanto, não o fez.
A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido o montante fixado na sentença recorrida.
Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Não há motivos para a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que apenas recorreram da decisão singular, contra a qual não concordaram, obtendo êxito no recurso.
Recursos conhecidos e providos em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822588-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Darcy Matias de Lima Pessôa Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822588-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Darcy Matias de Lima Pessôa Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 10/06/2022 10:35