TJMS - 0828504-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 22:19 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            23/09/2025 02:08 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            23/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0828504-04.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jonathan Willian dos Santos Torres Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            22/09/2025 06:51 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/09/2025 18:01 Publicado ato_publicado em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 15:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            19/09/2025 15:29 Recurso Especial 
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                                            17/09/2025 17:02 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            17/09/2025 13:28 Certidão 
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                                            25/07/2025 04:52 Certidão 
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                                            19/07/2025 02:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0828504-04.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jonathan Willian dos Santos Torres Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            08/07/2025 18:44 Baixa Definitiva 
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                                            08/07/2025 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 13:50 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/07/2025 22:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 08:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/07/2025 02:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0828504-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jonathan Willian dos Santos Torres Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Jonathan Willian dos Santos Torres.
 
 I.C.
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                                            04/07/2025 06:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 18:15 Publicação 
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                                            03/07/2025 17:04 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/07/2025 17:04 Recurso Especial 
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                                            02/07/2025 15:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/07/2025 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 03:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 11:12 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            29/04/2025 06:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 00:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0828504-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jonathan Willian dos Santos Torres Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
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                                            28/04/2025 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 17:27 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            25/04/2025 17:27 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            25/04/2025 17:27 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            25/04/2025 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0828504-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jonathan Willian dos Santos Torres Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO (AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO QUARTO QUIRODÁCTILO).
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
 
 NECESSIDADE DE PERITO ORTOPEDISTA AFASTADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho que causou a amputação da falange distal do 4º quirodáctilo da mão direita, durante o exercício da atividade de mecânico automotivo. 2) A parte autora alegou redução da capacidade laborativa, com comprometimento da precisão manual e dor crônica residual, pleiteando a concessão do benefício ou anulação da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia realizada por ortopedista.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Analisar se a amputação parcial do dedo implicou redução da capacidade laboral do segurado para fins de concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, bem como se houve cerceamento de defesa por ausência de nomeação de perito médico especialista.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4) O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, constatando que a lesão não comprometeu a realização das atividades próprias da profissão de mecânico automotivo, nem gerou a necessidade de adaptação funcional ou maior esforço físico ou mental. 5) Conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 416 do STJ, embora o grau da lesão não interfira na concessão do benefício, é imprescindível a comprovação de que houve efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não se verificou no caso concreto. 6) A alegação de nulidade da sentença por ausência de perícia ortopédica foi afastada, à luz da jurisprudência do STJ, que entende ser suficiente que o perito possua formação médica e capacitação técnica compatível, não sendo necessária especialização formal em ortopedia para validade da perícia.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 8) A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de que as sequelas do acidente implicaram efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 416 do STJ. 9) A ausência de comprovação de incapacidade laboral, constatada por perícia médica judicial idônea, impede o reconhecimento do direito ao benefício. 10) A nomeação de perito médico generalista é suficiente para a validade da prova pericial em benefício acidentário, sendo desnecessária a especialização formal do profissional na área de ortopedia.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, arts. 98, §3º; 1.003, §5º; 1.010; 465.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416 - REsp 1.296.673/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 05/12/2012.
 
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.689.091/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, DJe 26/03/2021.
 
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2021.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0828504-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jonathan Willian dos Santos Torres Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0828504-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jonathan Willian dos Santos Torres Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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