TJMS - 0804414-89.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Verifica-se, pois, perfeitamente possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa, ainda que constitua medida excepcional.
Nestes casos, a penhora é possível quando: (i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; (ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; (iii) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
De fato, o caput do art. 866 do CPC enfatiza o caráter subsidiário da penhora sobre faturamento, condicionando-a à constatação de ausência de bens penhoráveis ou que estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Há de se observar que o texto legal não apresenta uma baliza quantitativa, tendo como parâmetro a ponderação de dois interesses distintos: a satisfação do crédito em tempo razoável e a estipulação de montante que não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
Por sua vez, a proteção da continuidade regular da empresa também foi asseverada em julgamento de recurso representativo de controvérsia pelo STJ: Consequentemente, não se revelam intempestivos os embargos de devedor ajuizados no trintídio que sucedeu a intimação da penhora de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento da empresa, medida constritiva excepcional, cuja aplicação reclama o atendimento aos requisitos da (i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora, (ii) nomeação de administrador (ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento) e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial (STJ, REsp 1116287/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
E como observado acima, presentes os requisitos para concessão da medida excepcional, até para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Portanto, a fim de viabilizar a penhora do faturamento da empresa Ribeiro Cappoani Ltda, nomeio responsável seu representante legal, o qual deverá, em dez dias, apresentar no processo a forma de efetivação da constrição, destinando percentual do faturamento da empresa a uma conta judicial, a ser aberta por este Juízo, até a satisfação total da dívida.
Outrossim, a fim de não inviabilizar a atividade exercida pela executada, como medida de prudência, sem mostra necessário fixar a penhora de 20% sobre o faturamento mensal bruto da empresa.
O responsável nomeado deverá, ainda, apresentar, nos dez dias subsequentes à penhora, o demonstrativo de receitas e despesas.
Determino, ainda, a prestação de contas mensal, até a satisfação total do débito.
Para hipótese de não cumprimento das determinações, sujeita-se a parte executada à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ainda a ser fixada, e nomeação de terceiro interventor, às expensas das requeridas, para a efetivação do ato constritivo.
Expeça-se o respectivo mandado de penhora. Às providências e intimações necessárias. -
18/08/2025 10:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 10:02
Outras Decisões
-
15/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:12
Prazo em Curso
-
24/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 12:45
Emissão da Relação
-
18/07/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 21:08
Prazo em Curso
-
03/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 08:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
01/07/2025 08:22
Emissão da Relação
-
19/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Pinto Figueiredo (OAB 32783/SC), Maria Eugênia Furtado (OAB 16889SC/) Processo 0804414-89.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Atacadão Big 10 Ltda.
Me - Ante o exposto, determino a esta serventia judicial a realização de pesquisa de bens dos devedores, através do sistema INFOJUD (www.penhoraonline.org.br), juntando-se aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito.
Em sendo positivas as informações da Receita Federal sobre qualquer devedor ou ano de exercício, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
R.
Intime(m)-se. -
16/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:14
Emissão da Relação
-
15/05/2025 17:13
Documento Digitalizado
-
05/05/2025 11:10
Prazo em Curso
-
23/04/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:28
Prazo em Curso
-
04/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Pinto Figueiredo (OAB 32783/SC), Maria Eugênia Furtado (OAB 16889SC/) Processo 0804414-89.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Atacadão Big 10 Ltda.
Me - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) defiro o bloqueio de numerário via SISBAJUD, cumpram-se as determinações contidas no item I; b) promova-se o Cartório a pesquisa pelo sistema RENAJUD, juntando aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito.
Caso requerida a penhora, deverá a parte autora indicar o paradeiro do(s) veículo(s) para concretização da diligência.
Vindo aos autos tal informação, expeça-se o necessário para concretização da penhora requerida, independentemente de nova conclusão. Às providências -
03/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 17:26
Emissão da Relação
-
02/04/2025 17:25
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 17:24
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:07
Prazo em Curso
-
18/12/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danyara Mendes Lazzarini (OAB 15343/MS), Carolina Pinto Figueiredo (OAB 32783/SC), Maria Eugênia Furtado (OAB 16889SC/) Processo 0804414-89.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Atacadão Big 10 Ltda.
Me - Exectdo: Ribeiro & Cappoani Ltda - Vistos etc., De forma a sequer possibilitar a apreciação do requerimento de penhora de pp. 60/61 promova a parte exequente, em quinze dias, a juntada de certidões atualizadas das matrículas cuja penhora pretende, de forma a possibilitar-lhes a penhora por termo nos autos.
Intime(m)-se. -
17/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 11:36
Emissão da Relação
-
04/12/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
-
16/09/2024 08:53
Prazo em Curso
-
28/08/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Danyara Mendes Lazzarini (OAB 15343/MS), Carolina Pinto Figueiredo (OAB 32783/SC), Maria Eugênia Furtado (OAB 16889SC/) Processo 0804414-89.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Atacadão Big 10 Ltda.
Me - Exectdo: Ribeiro & Cappoani Ltda - Dec. parte dispositiva....Diante do exposto e mais que dos autos consta, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e via de consequência, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente à p. 47.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em análise de recurso repetitivo (REsp nº 1.134.186/RS).
Estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora formado pela parte exequente às pp. 60/61.
R.
Intimem-se. -
26/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 17:38
Emissão da Relação
-
19/08/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:07
Proferida decisão interlocutória
-
19/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2024.
-
21/05/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
20/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2024 16:41
Emissão da Relação
-
18/05/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:29
Prazo em Curso
-
01/05/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 01/05/2024.
-
30/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 10:35
Emissão da Relação
-
26/04/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2024.
-
09/04/2024 10:43
Prazo em Curso
-
04/04/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 07:21
Prazo em Curso
-
12/03/2024 14:47
Prazo em Curso
-
12/03/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 10:59
Expedição em análise para assinatura
-
22/01/2024 08:46
Autos preparados para expedição
-
22/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2024 08:05
Retificação de Classe Processual
-
12/12/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2023.
-
09/11/2023 17:09
Prazo em Curso
-
09/11/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 12:23
Prazo em Curso
-
19/10/2023 12:20
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:41
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2023 16:06
Autos preparados para expedição
-
12/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:31
Prazo em Curso
-
25/08/2023 02:03
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
24/08/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2023 17:29
Emissão da Relação
-
21/08/2023 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 19:32
Prazo em Curso
-
27/07/2023 12:23
Prazo em Curso
-
27/07/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 19:14
Expedição em análise para assinatura
-
29/06/2023 14:58
Autos preparados para expedição
-
28/06/2023 02:03
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
-
27/06/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2023 10:06
Emissão da Relação
-
21/06/2023 17:01
Autos preparados para expedição
-
21/06/2023 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2023 11:56
Recebida petição inicial
-
21/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/06/2023 16:30
Gratuidade da Justiça
-
01/06/2023 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/06/2023.
-
31/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/05/2023 08:31
Prazo em Curso
-
05/05/2023 02:08
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
04/05/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2023 18:29
Emissão da Relação
-
03/05/2023 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:32
Informação do Sistema
-
24/04/2023 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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