TJMS - 0834936-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:49
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 11:49
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 11:49
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 11:49
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 11:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 11:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 11:57
Certidão Cartorária
-
12/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834936-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Antonia Viana de Almeida Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:53
Não conhecido o recurso de parte
-
05/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:57
Inclusão em Pauta
-
08/05/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834936-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Antonia Viana de Almeida Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 43-45 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio dadialeticidade.
I.C. -
08/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:50
Publicação
-
07/04/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834936-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Antonia Viana de Almeida Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 16:03
Expedição de "tipo de documento".
-
10/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834936-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Antonia Viana de Almeida Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834936-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Antonia Viana de Almeida Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834936-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Antonia Viana de Almeida Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
III - Diante do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, com mero intuito de rediscussão que questão já trazida à apreciação deste Órgão Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834936-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Antonia Viana de Almeida Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834936-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Antonia Viana de Almeida Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO RÉU - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
Nulidade não configurada.
II - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório III - A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarretacerceamentodo direito dedefesa.
IV - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, restou demonstrada a abusividade dos juros contratados.
V - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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