TJMS - 0846280-46.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846280-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Geralda da Conceição Cardoso Vieira Advogado: Valeria Henrique Vieira (OAB: 13366/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO CONTRATUAL E DANO MORAL INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Geralda da Conceição Cardoso Vieira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória proposta em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual se buscava a anulação de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita; (iii) determinar se há vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, bem como a procedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é afastada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem do prazo se inicia a partir do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado no IRDR Tema 06 deste Tribunal. 4.
A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta, pois, conforme entendimento consolidado, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, e a parte contrária não apresentou provas suficientes para afastá-la, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado e demonstrou a utilização do cartão. 6.
A parte autora não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento dos termos do contrato para afastar sua validade. 7.
Diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §2º; 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801217-35.2024.8.12.0021, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 18.11.2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0801533-96.2024.8.12.0005, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 21.11.2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0868918-10.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 25.10.2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 01.11.2024.
TJMS, IRDR Tema 06, Processo n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/5000.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:02
Não-Provimento
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24/06/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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19/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 06:19
Inclusão em pauta
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18/06/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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