TJMS - 1401987-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 18:39
Baixa Definitiva
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27/06/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 07:12
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401987-76.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco John Deere S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Ivo Albrecht Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP) Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401987-76.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco John Deere S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Ivo Albrecht Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP) Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Por estas sucintas razões, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso interposto por Banco John Deere S.A. porquanto manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Publique-se.
Intime-se. -
04/05/2023 13:34
Inclusão em Pauta
-
03/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 15:49
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:47
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401987-76.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco John Deere S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Ivo Albrecht Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP) Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401987-76.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Ivo Albrecht Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP) Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Agravado: Banco John Deere S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE APÓS A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - DEMANDA CUJO OBJETO OSTENTA CARÁTER ESPECÍFICO E POSSESSÓRIO - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A cobrança de eventual saldo remanescente obtido com a apresentação de contas relativa à venda do veículo apreendido (Art. 2º do Dec.-Lei 911/69), não pode ser objeto de cumprimento de sentença nos autos da ação de busca e apreensão, pois esta encerra-se, no caso de procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
II - A venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço retira do eventual créditoremanescentea característica de liquidez, e aotítulodele representativo, em consequência, a qualidade detítuloexecutivo.
Precedentes do STJ, deste e de outros Tribunais A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401987-76.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco John Deere S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Ivo Albrecht Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP) Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Por determinação do § 2º do art. 1.021 do vigente CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo legal.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401987-76.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco John Deere S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Ivo Albrecht Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP) Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401987-76.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Ivo Albrecht Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP) Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Agravado: Banco John Deere S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão hostilizada, até o julgamento deste expediente recursal neste Tribunal.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401987-76.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Ivo Albrecht Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 314731/SP) Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Agravado: Banco John Deere S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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