TJMS - 0801965-27.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em "data"
-
17/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/12/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801965-27.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Igor Yan Matos Grassmann Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Advogada: Fabiane Claudino Soares (OAB: 14081/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - direito do consumidor - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - VALIDADE - AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - IMPROCEDÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) a eventual ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias; c) a ilegalidade da contratação deseguro; e d) a possibilidade de restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 4.
A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc.
I).
Precedente Qualificado do STJ. 5. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem, Cadastro e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedente Qualificado do STJ. 6.
A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autora-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc.
III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal.
Com a conclusão acima lançada, resta prejudicado o recurso quanto à pretensão de restituição de valores. 7.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:59
Não-Provimento
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11/12/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801965-27.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Igor Yan Matos Grassmann Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Advogada: Fabiane Claudino Soares (OAB: 14081/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:04
Inclusão em pauta
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13/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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