TJMS - 0818689-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0818689-12.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Reqte: Cecília Lima Barros, Aparecido Bezerra, Laide Lima Bezerra Alencar, Cícera de Lima Bezerra, Maria Bezerra Leite, Verissimo Bezerra, Marcos Flávio de Matos Bezerra, Márcio de Matos Bezerra, Reginaldo Bezerra, Rogerio Bezerra, Rosangela Bezerra de Lins, Renilson Bezerra - Invtardo: Luiz Bezerra Filho - Diante o exposto, não havendo irregularidades que maculem a divisão apresentada, com fulcro nos artigos 659, caput do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o plano de partilha dos bens deixados pela de cujus Luiz Bezerra Filho (p. 05/07), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas e outras despesas processuais na forma do artigo 89 do Código de Processo Civil, observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC., pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Logo, atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, pois sobre ele deverá incidir o valor das custas, conforme disposição contida no art. 8º, inc.
V, da Lei n. 3.779/09 (Regimento de Custas deste Tribunal de Justiça).
Sem condenação em honorários, pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se os documentos pertinentes conforme o caso (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás).
Se o caso, proceda-se a transferência de valores (art. 659, §2º do CPC).
Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
26/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:39
INCONSISTENTE
-
22/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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