TJMS - 0854270-25.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Daniel Zanforlim Borges (OAB 7614/MS) Processo 0854270-25.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Aurinda de Oliveira Tomonaga, Yuca Valeria Oliveira Tomonaga - Embargdo: Bonifácio Tsunetame Higa - Sentença de fl. 275: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às f. 270/272, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC.
Honorários conforme transacionado no acordo.
Dispenso as partes ao pagamento de eventuais custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
TRANSLADE-SE cópia do acordo e desta sentença para os autos em apenso.
PROCEDA-SE o cancelamento da audiência designada neste feito.
Após as formalidades, ao arquivo, averbando-se a baixa da distribuição. -
10/02/2025 23:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:04
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em data
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07/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 06:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 06:38
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 06:38
Homologada a Transação
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05/02/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 12:22
de Instrução e Julgamento
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05/02/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 12:22
de Instrução e Julgamento
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05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:18
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS) Processo 0854270-25.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Aurinda de Oliveira Tomonaga, Yuca Valeria Oliveira Tomonaga - Embargdo: Bonifácio Tsunetame Higa - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 263 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
16/12/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:34
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 14:00
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:41
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 13:41
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Daniel Zanforlim Borges (OAB 7614/MS) Processo 0854270-25.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Aurinda de Oliveira Tomonaga, Yuca Valeria Oliveira Tomonaga - Embargdo: Bonifácio Tsunetame Higa - Despacho: "Em atenção ao formulado e considerando que já foi expedido mandado de intimação (fls. 252/253), aguarde-se em arquivo provisório.
No mais, CUMPRA-SE o já determinado. " -
20/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 23:12
Decorrido prazo de parte
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28/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Daniel Zanforlim Borges (OAB 7614/MS) Processo 0854270-25.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Aurinda de Oliveira Tomonaga, Yuca Valeria Oliveira Tomonaga - Embargdo: Bonifácio Tsunetame Higa - Decisão de fl. 248: Considerando viagem marcada pela embargante, DEFIRO o pedido de fls. 242 e REDESIGNO a audiência para o dia 05/02/2025 às 14:00h, para a colheita da prova oral deferida nos autos.
Ficam mantidas as demais disposições constantes das fls. 224/225, retificando-se apenas a data para que conste o ano corrente.
CUMPRA-SE conforme determinado. Às providências. -
24/10/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:01
Outras Decisões
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23/10/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 16:00
de Instrução e Julgamento
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23/10/2024 15:59
de Instrução e Julgamento
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22/10/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 20:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 14:26
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Daniel Zanforlim Borges (OAB 7614/MS) Processo 0854270-25.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Aurinda de Oliveira Tomonaga, Yuca Valeria Oliveira Tomonaga - Embargdo: Bonifácio Tsunetame Higa - Decisão de fl. 237: Fls. 230/6: o prazo é contado a partir da juntada da carta precatória, conforme artigo 231 do CPC, já previamente citado.
CUMPRA-SE. -
17/10/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:36
Outras Decisões
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16/10/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Daniel Zanforlim Borges (OAB 7614/MS) Processo 0854270-25.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Aurinda de Oliveira Tomonaga, Yuca Valeria Oliveira Tomonaga - Embargdo: Bonifácio Tsunetame Higa - As partes, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham as guias de diligências de indenização de transporte do oficial de justiça necessárias à expedição do mandado para depoimento pessoal, sendo uma diligência por pessoa. -
14/10/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Daniel Zanforlim Borges (OAB 7614/MS) Processo 0854270-25.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Aurinda de Oliveira Tomonaga, Yuca Valeria Oliveira Tomonaga - Embargdo: Bonifácio Tsunetame Higa - Decisão de fl. 224/225: Fls. 219/221: Em que pese notória a demora do embargante em apresentar o presente meio de defesa, entendo que não está configurada a intempestividade no caso concreto.
Com efeito, em se tratando de processo com mais de um réu, "o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI docaput" (artigo 231 so CPC).
No caso concreto, a última juntada de citação se deu à fl. 127, datando de 29/08/2023, sendo, portanto, o último dia de prazo para interposição de embargos o dia 21/09/2023, exatamente a data em que foram protocolados.
Rejeito, portanto, a preliminar oposta.
Em prosseguimento, designo o dia 04/12/2021 às 15:00h para a colheita da prova oral.
Em atendimento ao disposto no art. 357, § 4º, do CPC, concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apresente(m) o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha(m) feito, sob pena de preclusão.
A intimação de testemunhas é responsabilidade do advogado da parte interessada, conforme dispõe o artigo 455 do CPC.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal, EXPEÇA-SE mandado de intimação nos termos do artigo 385 do CPC. É de se destacar, outrossim, que não há dispensa do comparecimento das partes na audiência, de modo que sua ausência injustificada poderá ensejar o arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Qualquer circunstância que possa inviabilizar a realização da audiência deverá ser informado à serventia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena do ato ser realizado independente do comparecimento da parte, o que será devidamente certificado nos autos. -
11/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:11
Outras Decisões
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07/10/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Daniel Zanforlim Borges (OAB 7614/MS) Processo 0854270-25.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Aurinda de Oliveira Tomonaga, Yuca Valeria Oliveira Tomonaga - Embargdo: Bonifácio Tsunetame Higa - I - Art. 357, I do CPC A embargante alega como matéria preliminar de mérito a iliquidez e inexigibilidade do título que embasa a execução por ser confissão de dívida oriunda de prestação de serviço advocatício não concluído.
A embargada apresentou resposta. É a síntese necessária.
DECIDO.
Para análise da preliminar arguida, convém colacionar julgado paradigma exarado pelo Colendo STJ, onde restaram delimitadas as hipóteses em que o contrato de honorários advocatícios incide em iliquidez ou inexigibilidade, necessitando o ajuizamento de ação de arbitramento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR.
Embargos à execução opostos em 15/05/2018.
Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020.
Julgamento sob a égide do CPC/15. .
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos.
Súmula 568/STJ.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB).
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.882.117 - MS (2020/0161159-8)) Sem maiores delongas, mostra-se claro que o caso concreto não se amolda ao parâmetro do julgado.
Conforme se verifica em consulta aos autos principais de execução, o título acostado à fl. 8 consiste em confissão de dívida.
Assim, não se trata de execução de penalidade por revogação de mandato, mas de auto composição quanto ao valor devido pelo serviço prestado, sendo o idêntico objetivo que seria alcançado com eventual ajuizamento de ação de arbitramento.
Não há, portanto, qualquer causa de iliquidez ou inexigibilidade no caso concreto, sendo mera disposição de partes maiores e capazes em auto composição, sendo imperiosa a rejeição da preliminar arguida..
II - Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: A embargante sustenta que assinou a confissão de dívida que embasa a execução em contexto de lesão.
Afirma que o advogado embargado era amigo da família e do esposo e pai das embargantes, que veio a falecer.
Relata que o inventário iniciou em 2014 e que, diante da demora irrazoável na sua conclusão, optaram por substituir o causídico.
Sustenta que a confissão de dívida foi assinada sem que as embargantes detivessem o conhecimento jurídico necessário para compreende-lo, tendo o embargado supostamente se aproveitado da relação de amizade que detinha com a família.
O ônus da prova quanto a estes fatos é da autora, eis que trata-se de matéria constitutiva do seu direito.
A embargante também questiona a incidência de juros e correção monetária sobre a dívida dada a ausência de previsão no título.
Tal matéria é exclusivamente de direito.
III - Art. 357, IV do CPC São relevantes para o julgamento do feito especialmente os artigos 157 e 389, p único, ambos do Código Civil Brasileiro.
IV - Art. 357, V do CPC Intime-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de facilitar a designação de audiência de instrução, especialmente para que o juízo possa saber qual o intervalo de tempo necessário para a realização do ato.
Pretende-se, com isso, que seja possível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato (art. 357, § 9º, CPC).
Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão. Às providências. -
22/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:54
Decisão de Saneamento e Organização
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04/07/2024 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:37
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:25
Outras Decisões
-
19/02/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2024 03:47
Decorrido prazo de parte
-
26/01/2024 14:06
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 10:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:55
Decisão ou Despacho
-
31/10/2023 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2023 17:50
Apensado ao processo numero do processo
-
21/09/2023 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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