TJMS - 0801393-65.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:06
Prazo em Curso
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
06/06/2025 18:22
Prazo em Curso
-
29/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 17:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:01
Prazo em Curso
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16/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:59
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
16/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em data
-
07/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:05
Autos preparados para expedição
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22/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0801393-65.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelina de Alcantre Dias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução de mérito para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o INNS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia a demandante (art. 77, V, "c", 6, da Lei 8213/91), a partir do data do óbito em 07/05/2024, fl. 16, nos moldes do art. 74, I, da Lei n. 8213/91, inclusive os pagamentos em atraso.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência à demandante, para determinar que o INSS estabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado nesta sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – Súmula 178), bem como em honorários de sucumbência ao patrono do demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Publica-se.
Registra-se.
Intima-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
13/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:16
Juntada de NULL
-
13/02/2025 08:15
Juntada de Mandado
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13/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 16:27
Emissão da Relação
-
12/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:13
Registro de Sentença
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11/02/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 04:13:05, 1ª Vara.
-
11/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:01
Prazo em Curso
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28/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 18:44
Prazo em Curso
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02/12/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0801393-65.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelina de Alcantre Dias - Para atestar a condição de companheira e dependente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2025 às 16:00h.
Intime-se o demandado acerca da audiência designada.
Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificado (nome completo, RG, CPF e data de nascimento).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação.
Assim, à parte autora para que proceda à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial.
Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias. -
08/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 18:17
Emissão da Relação
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07/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/10/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 04:00:00, 1ª Vara.
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04/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
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16/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:22
Prazo em Curso
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16/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:23
Emissão da Relação
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06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2024 12:46
Emissão da Relação
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02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0801393-65.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelina de Alcantre Dias - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V.
A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Apresentada a defesa, intime-se a parte demandante para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, abra-se vista às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na dilação probatória, especificando os pontos controvertidos.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
27/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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23/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:25
Emissão da Relação
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23/08/2024 17:22
Expedição de Carta.
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23/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:01
Informação do Sistema
-
07/08/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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