TJMS - 0801542-61.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:40
Autos preparados para expedição
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16/09/2025 17:39
Emissão da Relação
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16/09/2025 17:39
Autos preparados para expedição
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15/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/09/2025 16:54
Registro de Sentença
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15/09/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de parte
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07/06/2025 00:47
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0801542-61.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vergelino de Almeida - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Laudo Pericial, inclusive, para, no mesmo prazo, especificar as demais provas que efetivamente deseja produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
29/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:03
Decorrido prazo de parte
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06/12/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:18
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 16:18
Juntada de tipo de documento
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16/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0801542-61.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vergelino de Almeida - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro a assistência judiciária gratuita.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, no caso concreto, depende necessariamente de exame médico pericial, uma vez que os documentos trazidos com a peça exordial precisam ser interpretados por profissional especializado de confiança deste juízo.
Ademais, a perícia administrativa constatou que "o segurado não se enquadra nos requisitos mínimos para a concessão deste benefício." (fl. 65).
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Neste feito será nomeado perito o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o requerente para intimá-lo da perícia a ser realizada no dia 03/12/2024, às 07:00h, bem como de que deverá ele comparecer no prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, que se resume ao seguinte: A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa? Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
27/08/2024 21:01
Juntada de tipo de documento
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27/08/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:19
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:38
Tutela Provisória
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23/08/2024 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 15:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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