TJMS - 0867811-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 19:18
Proferida decisão interlocutória
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03/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/09/2025 10:08
Processo Reativado
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29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:25
Prazo em Curso
-
08/10/2024 13:25
Documento Digitalizado
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08/10/2024 13:25
Documento Digitalizado
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01/10/2024 15:22
Expedição em análise para assinatura
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01/10/2024 15:22
Documento Digitalizado
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01/10/2024 15:22
Documento Digitalizado
-
01/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em data
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17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:22
Prazo em Curso
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23/08/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS) Processo 0867811-28.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectda: Tahyane Karlem do Carmo Bannwart - É o relatório.
Decido.
Uma das partes (executada) não está assistida por advogado nos autos, entretanto, fez acordo extrajudicial apresentado pelo exequente para homologação e extinção.
Todo acordo extrajudicial trazido a juízo para homologação escapa da redação que o magistrado daria a ele e, por isto, dificulta, em muitos casos, que o magistrado que avalie a presença dos aspectos de validade daquele acordo.
Nesta apreciação, por exemplo, é impossível ao magistrado aferir a higidez do consentimento das partes ali expressado, pois são textos feitos à distância dos olhos e dos ouvidos dos juízes.
De regra, o juiz se fia na boa-fé dos advogados das partes acordantes que referendam esta ausência de vício.
O problema aumenta quando uma das partes está desassistida dentro do processo.
Este proceder aumenta significativamente a insegurança do juiz, que não pode verificar a liberdade da manifestação de vontade dos acordantes, tendo que se apoiar apenas na boa-fé do advogado de uma das partes que, por natureza, é parcial.
Ocorre que é entendimento majoritário (praticamente pacificado) na jurisprudência que tais acordos devem ser homologados judicialmente, pela possibilidade de aplicação do art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, a homologação do acordo extrajudicial em processos assim, de modo algum, significará que os vícios do consentimento dos acordantes estão ausentes.
Ela é feita neste processo, tendo em vista a previsão legal do art. 57 da Lei n. 9.099/95 e os vários entendimentos jurisprudenciais já firmados a favor da homologação judicial, mas, com a ressalva acima.
Considerando que não é raro encontrar acordos alcançando direitos de terceiros não participantes daquele documento e, em alguns casos, inclusive, com dispensa das partes do pagamento de custas processuais, caso neste processo exista cláusula assim, evidentemente, que ela não estará alcançada pela homologação que virá.
Se, no presente caso, não existir este tipo de pactuação, este parágrafo deverá ser desconsiderado pelas partes.
O mesmo vale para cláusulas leoninas, cuja avaliação da sua existência será feita apenas se a parte interessada futuramente levantar a questão.
Deste modo, evidentemente que a homologação que se faz aqui, não legitima eventuais ilegalidades que venham a ser reconhecidas futuramente.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Levante-se a penhora e eventuais ordens de bloqueio ou de restrições, se houver.
Eventual saldo bloqueado ou na conta única deverá ser liberado ou entregue em conformidade com o acordo homologado e se nada constar a respeito, será entregue à parte executada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade do exequente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
22/08/2024 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 07:54
Emissão da Relação
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24/07/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:37
Registro de Sentença
-
24/07/2024 17:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:13
Prazo em Curso
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11/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 19:04
Documento Digitalizado
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05/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:43
Prazo em Curso
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12/06/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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06/05/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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03/05/2024 17:21
Emissão da Relação
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23/04/2024 19:27
Autos preparados para expedição
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
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21/03/2024 18:05
Prazo em Curso
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26/02/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 15:26
Prazo em Curso
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08/02/2024 13:47
Prazo em Curso
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08/02/2024 13:32
Expedição de Carta.
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07/02/2024 13:36
Expedição em análise para assinatura
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18/01/2024 18:01
Autos preparados para expedição
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15/01/2024 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/11/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/11/2023 16:41
Informação do Sistema
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27/11/2023 16:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/11/2023 16:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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