TJMS - 0803734-95.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 15:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2025 21:55 Prazo em Curso 
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                                            06/08/2025 01:16 Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025. 
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                                            10/06/2025 14:32 Prazo em Curso 
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                                            10/06/2025 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 14:27 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            07/06/2025 02:13 Publicado ato_publicado em 07/06/2025. 
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                                            05/06/2025 18:20 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 06:20:06, 1ª Vara Cível. 
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                                            05/06/2025 12:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 04:43 Publicado ato_publicado em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS) Processo 0803734-95.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Cesar Costa - Réu: Município de Nioaque - REPUBLICAÇÃO PARA CORREÇÃO DE CADASTRO: Vistos, etc.
 
 A fim de evitar eventual nulidade processual por cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral (depoimento testemunhal) e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
 
 Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
 
 As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária.
 
 Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
 
 As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto se residirem em outra comarca (exceto Anastácio/MS).
 
 Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
 
 Ainda, defiro a realização da prova pericial pleiteada pelo autor (fls. 180/181) e, para tanto, nomeio perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
 
 Os honorários serão arcados pelo vencido ao final e caso o requerente seja sucumbente serão arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência da gratuidade deferida (fl. 100).
 
 Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
 
 Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
 
 A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
 
 A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
 
 Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 10 dias e, oportunamente, tornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se. Às providências.
 
 Instrução e Julgamento Data: 05/06/2025 Hora 14:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
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                                            04/06/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/06/2025 13:19 Emissão da Relação 
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                                            22/05/2025 15:26 Juntada de Mandado 
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                                            22/05/2025 15:26 Juntada de NULL 
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                                            20/05/2025 18:36 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            19/05/2025 13:14 Prazo em Curso 
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                                            19/05/2025 13:13 Juntada de Mandado 
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                                            19/05/2025 13:13 Juntada de NULL 
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                                            19/05/2025 13:13 Prazo em Curso 
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                                            15/05/2025 15:41 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2025 15:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 14:51 Expedição em análise para assinatura 
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                                            15/05/2025 14:50 Prazo em Curso 
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                                            15/05/2025 12:43 Documento Digitalizado 
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                                            15/05/2025 12:43 Documento Digitalizado 
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                                            14/05/2025 17:13 Prazo em Curso 
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                                            14/05/2025 14:44 Expedição de Ofício. 
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                                            14/05/2025 14:28 Expedição em análise para assinatura 
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                                            14/05/2025 14:21 Documento Digitalizado 
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                                            14/05/2025 14:21 Documento Digitalizado 
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                                            14/05/2025 13:54 Prazo em Curso 
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                                            14/05/2025 13:48 Expedição de Ofício. 
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                                            14/05/2025 12:35 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2025 17:29 Expedição em análise para assinatura 
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                                            07/05/2025 16:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 16:08 Prazo em Curso 
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                                            05/05/2025 16:07 Documento Digitalizado 
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                                            05/05/2025 16:06 Documento Digitalizado 
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                                            05/05/2025 13:13 Prazo em Curso 
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                                            30/04/2025 17:07 Expedição de Ofício. 
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                                            30/04/2025 14:04 Expedição em análise para assinatura 
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                                            23/04/2025 14:05 Recebidos os autos da Defensoria Pública 
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                                            13/04/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 04:44 Publicado ato_publicado em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ADV: Willian Tápia Vargas (OAB 10985/MS) Processo 0803734-95.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Cesar Costa - Réu: Município de Nioaque - Vistos, etc.
 
 A fim de evitar eventual nulidade processual por cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral (depoimento testemunhal) e, para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
 
 Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
 
 As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária.
 
 Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
 
 As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto se residirem em outra comarca (exceto Anastácio/MS).
 
 Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
 
 Ainda, defiro a realização da prova pericial pleiteada pelo autor (fls. 180/181) e, para tanto, nomeio perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
 
 Os honorários serão arcados pelo vencido ao final e caso o requerente seja sucumbente serão arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência da gratuidade deferida (fl. 100).
 
 Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
 
 Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
 
 A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
 
 A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
 
 Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 10 dias e, oportunamente, tornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se. Às providências.
 
 Instrução e Julgamento Data: 05/06/2025 Hora 14:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
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                                            04/04/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/04/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 08:15 Autos entregues em carga ao Defensor 
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                                            03/04/2025 08:15 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            03/04/2025 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 08:09 Emissão da Relação 
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                                            24/03/2025 15:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/03/2025 15:00 Proferida decisão interlocutória 
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                                            21/03/2025 18:22 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 18:21 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 18:21 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível. 
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                                            20/03/2025 18:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 18:29 Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 03:30:00, 1ª Vara Cível. 
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                                            02/12/2024 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 21:18 Informação do Sistema 
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                                            21/10/2024 21:18 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            09/09/2024 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 17:40 Autos preparados para expedição 
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                                            29/08/2024 15:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 10:51 Recebidos os autos da Defensoria Pública 
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                                            29/08/2024 10:51 Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Willian Tápia Vargas (OAB 10985/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS) Processo 0803734-95.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Cesar Costa - Réu: Município de Nioaque - Vistos, etc.
 
 Por questão de ordem, analiso as questões preliminares arguidas em sede de contestação pelas partes requeridas.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme preconiza o princípio da impessoalidade, durante o exercício de suas atribuições legais, o servidor público atua em nome do Estado e não em nome próprio; servidor e Administração Pública unificam-se, portanto, na figura do Estado.
 
 Nessa linha, em lides indenizatórias que tratam sobre eventual responsabilidade advinda de atividade/ação de natureza pública, apurar-se-á a responsabilidade objetiva do Estado, diante da qual não se aglutina legitimação passiva entre o Estado (em sentido lato) e servidor público.
 
 No mesmo sentido dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 Tal entendimento foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, fixando o Tema 940: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Fixadas as premissas alhures, em se tratando de acidente no trânsito envolvendo viatura de propriedade do ente público e conduzida por agente de seus quadros, a serviço, a responsabilidade do Estado será objetiva, devendo este (Estado) responder por eventuais danos causados à vítima (art. 37, § 6º, da CF), cuja obrigação somente será afastada se comprovada culpa exclusiva da vítima ou outra causa excludente da responsabilidade objetiva.
 
 Destarte, não há se falar em litisconsórcio passivo entre o servidor e o ente público, assim como não há se cogitar em responsabilidade solidária do agente pelo ressarcimento estatal ao particular vitimado.
 
 Em caso de constatação de culpa do servidor, este deverá ressarcir, regressivamente, o que foi pago pelo responsável objetivo - o Estado.
 
 Na hipótese dos autos, Ivanko de Sá Lima conduzia o veículo FIAT/SIENA ATTRACT 1.0 a serviço do Município de Nioaque, o que indica que o suposto causador imediato do dano é, deveras, o ente público (Estado, lato sensu), restando ao servidor a posição de causador mediato do fato, o que induz ao acolhimento da preliminar suscitada.
 
 Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva vindicada pelo servidor, ora réu Ivanko de Sá Lima, restando improcedente o pleito em relação a este.
 
 Eventual responsabilidade civil recairá apenas sobre o ente público (Município de Nioaque), o qual, a teor da conveniência e oportunidade e em caso de eventual condenação, poderá acionar, regressivamente, o seu agente público (Ivanko) em momento oportuno.
 
 Reconhecida a ilegitimidade passiva de Ivanko de Sá Lima, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Atento ao princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do requerido que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da Justiça suscitada pelo requerido não merece acolhimento.
 
 Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
 
 Desta forma, entendo que o réu não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica do demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
 
 Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
 
 Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
 
 Recurso provido. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
 
 Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
 
 As partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo outras preliminares ou nulidades, dou o feito por SANEADO.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
 
 Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
 
 Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
 
 Cumpra-se. Às providências.
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                                            27/08/2024 20:04 Publicado ato_publicado em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/08/2024 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 19:18 Autos entregues em carga ao Defensor 
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                                            23/08/2024 19:14 Autos preparados para expedição 
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                                            23/08/2024 19:13 Emissão da Relação 
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                                            31/07/2024 13:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/07/2024 13:39 Proferida decisão interlocutória 
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                                            02/05/2024 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 12:31 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            23/04/2024 12:01 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            11/04/2024 20:04 Publicado ato_publicado em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/04/2024 16:16 Emissão da Relação 
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                                            09/04/2024 12:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2024 11:32 Prazo em Curso 
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                                            23/02/2024 15:50 Juntada de NULL 
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                                            23/02/2024 15:50 Juntada de Mandado 
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                                            21/02/2024 16:12 Prazo em Curso 
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                                            21/02/2024 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2024 15:09 Expedição em análise para assinatura 
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                                            16/02/2024 18:41 Autos preparados para expedição 
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                                            06/02/2024 17:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2024 14:52 Juntada de NULL 
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                                            16/01/2024 14:52 Juntada de Mandado 
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                                            19/12/2023 13:06 Prazo em Curso 
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                                            18/12/2023 18:25 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2023 18:11 Expedição em análise para assinatura 
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                                            18/12/2023 17:10 Autos preparados para expedição 
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                                            04/12/2023 13:26 Autos preparados para expedição 
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                                            30/11/2023 08:02 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/11/2023 02:26 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 20:04 Publicado ato_publicado em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 15:36 Prazo em Curso 
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                                            08/11/2023 15:30 Expedição de Carta. 
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                                            08/11/2023 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/11/2023 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 09:37 Expedição em análise para assinatura 
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                                            07/11/2023 09:09 Expedição de Carta. 
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                                            07/11/2023 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 09:06 Emissão da Relação 
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                                            23/10/2023 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/10/2023 07:30 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/10/2023 07:29 Recebida petição inicial 
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                                            19/10/2023 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2023 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2023 16:26 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            18/10/2023 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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