TJMS - 0860498-16.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:56
Prazo em Curso
-
17/07/2025 18:34
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 13:57
Prazo em Curso
-
15/07/2025 13:56
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 15:34
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 06:53
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 06:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
08/04/2025 10:33
Prazo em Curso
-
25/03/2025 16:26
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 16:25
Juntada de NULL
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19/03/2025 00:45
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 11:46
Prazo em Curso
-
18/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 14:34
Prazo em Curso
-
17/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:59
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2025 09:55
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 09:54
Emissão da Relação
-
28/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:15
Prazo em Curso
-
24/02/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 15:09
Prazo em Curso
-
21/02/2025 15:09
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 07:25
Expedição em análise para assinatura
-
20/02/2025 06:40
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 13:09
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 10:05
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 10:43
Emissão da Relação
-
12/12/2024 10:41
Autos preparados para expedição
-
07/12/2024 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/12/2024 11:23
Acolhida impugnação de assistência judiciária
-
21/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
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03/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:11
Prazo em Curso
-
27/09/2024 10:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0860498-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Carlos Pinto - Réu: Capemisa - Seguradora de Vida e Previdência S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 535/537, e se concordes, à parte ré para pagamento de sua cota parte, conforme decisão de fls. 515/520 -
18/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 07:58
Emissão da Relação
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17/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:26
Documento Digitalizado
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04/09/2024 12:52
Prazo em Curso
-
04/09/2024 12:51
Documento Digitalizado
-
03/09/2024 15:29
Expedição de Carta.
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03/09/2024 07:00
Expedição em análise para assinatura
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30/08/2024 13:37
Prazo em Curso
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30/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:50
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0860498-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Carlos Pinto - Réu: Capemisa - Seguradora de Vida e Previdência S/A - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da ausência de interesse processual A requerida alega a falta de interesse de agir do autor, em razão da imprescindibilidade de aviso do sinistro e da entrega tempestiva de documentos necessários para regulação e análise da cobertura do sinistro na época.
Entretanto, a respeito dessa questão, a jurisprudência é assente de que não há necessidade alguma de esgotamento da via administrativa para então postular o que entende ser direito pela via judicial.
Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Neste sentido é a orientação do STJ, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
SINISTRO.
AVISO À SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM. 1.
O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro.
A obrigação de informar a seguradora do sinistro logo que o saiba desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2.
Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. 3.
Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. 4.
Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento.
Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 5.
Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n. 101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão. 6.
A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.113 - SC.
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI(2009/0079529-4).
Além disso, como na defesa o requerido já apresentou resistência ao mérito do pedido inicial, há de se concluir pela configuração de pretensão resistida apta à intervenção do Poder Judiciário, o que afasta a preliminar arguida.
Do exposto, rejeito a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa A requerida sustenta que o valor da causa é muito inferior ao valor do capital segurado.
Contudo, a preliminar não prospera, pois o requerente não possui a apólice do seguro, tendo, inclusive, por isso, postulado que a ré a juntasse aos autos.
Sendo assim, por não ter conhecimento do montante do capital segurado, rejeito a preliminar.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A requerida apresenta impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, alegando que os documentos juntados por ele evidenciam que sua capacidade financeira não é precária.
No entanto, não faz qualquer prova da suas alegações, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, entendo que o pedido procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a existência ou não dos elementos ensejadores da indenização por invalidez permanente por acidente, o grau da invalidez, a aplicação ou não da tabela SUSEP e o valor a ser indenizado.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova documental e a pericial pleiteada pela parte autora e pela requerida (f. 161-163 e f. 164-165).
Nomeio, para tanto, a Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, que deverá ser intimada da designação do encargo, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e poderão ser levantados após a apresentação do laudo.
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova, deverão adiantar os honorários periciais.
No entanto, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, sua parte da remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencido.
Desta forma, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais, caso ultrapasse o valor estabelecido na Resolução 232 do CNJ.
A ré deverá efetuar o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais (50%), no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias.
Feito o depósito da cota parte pela requerida, intime-se a perita para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento da perita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 08:49
Autos preparados para expedição
-
22/08/2024 08:47
Emissão da Relação
-
15/08/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 18:29
Despacho Saneador
-
26/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:25
Prazo em Curso
-
23/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 11:26
Emissão da Relação
-
03/05/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2024 13:50
Prazo em Curso
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26/02/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
26/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2024 14:13
Emissão da Relação
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22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:59
Prazo em Curso
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05/02/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 15:15
Prazo em Curso
-
23/01/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 14:20
Prazo em Curso
-
23/01/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 13:47
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 19:52
Autos preparados para expedição
-
22/01/2024 19:51
Emissão da Relação
-
22/01/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 13:45
Recebida petição inicial
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01/01/2024 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:51
Informação do Sistema
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24/10/2023 07:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/10/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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