TJMS - 0868404-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Prazo em Curso
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10/09/2025 15:12
Juntada de Informações
-
10/09/2025 15:12
Juntada de Informações
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09/09/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 17:28
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS), Thiago Vargas Gusmão (OAB 17816/MS) Processo 0868404-57.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: Finas Artes Móveis Planejados Ltda, Aparecido Marcos de Souza - EXPEDIENTE: Intimação da parte Executada sobre a consulta Sisbajud realizada (frutífera) ÀS F. 97-101, para, querendo, oferecer impugnação, em 5 (cinco) dias. ******EXPEDIENTE: Intimação do exequente para manifestar-se sobre a petição de f. 128, em 5 dias. -
28/10/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 13:16
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0868404-57.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: Finas Artes Móveis Planejados Ltda, Aparecido Marcos de Souza - Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do AR devolvido às fls. 110. -
09/09/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 10:09
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0868404-57.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: Finas Artes Móveis Planejados Ltda, Aparecido Marcos de Souza - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Intimem-se. -
21/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:34
Decisão ou Despacho
-
10/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/05/2024.
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08/04/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2023 10:35
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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