TJMS - 0809532-49.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:14
Prazo em Curso
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02/09/2025 17:12
Documento Digitalizado
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02/09/2025 17:12
Documento Digitalizado
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21/08/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
21/08/2025 13:21
Juntada de NULL
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25/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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15/03/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 04:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2025.
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18/02/2025 11:59
Prazo em Curso
 - 
                                            
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Feitosa Figueiredo (OAB 440278/SP), Antônio Simão Abrão Neto (OAB 26493/MS), Dimas Saad Monteiro (OAB 27949/MS) Processo 0809532-49.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anderson Adolfo Vieira - Exectda: Michele Cristina da Silva Campos - Despacho fl. 88:"Vistos, etc.
Intimada a parte exequente para dar andamento ao feito (fl. 86) a mesma quedou-se inerte (fl. 87), portanto, determino a suspensão do feito por ausência de patrimônio penhorável, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC, e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, devolva-se ao arquivo com o decurso prescrição intercorrente, independente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se." - 
                                            
17/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
14/02/2025 16:14
Emissão da Relação
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13/02/2025 20:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
14/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
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31/10/2024 16:16
Prazo em Curso
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Simão Abrão Neto (OAB 26493/MS) Processo 0809532-49.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anderson Adolfo Vieira - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do(s) ofício(s) juntado(s) às f. 79-82, bem como sobre o teor da certidão de f. 76. - 
                                            
14/10/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
10/10/2024 17:31
Emissão da Relação
 - 
                                            
21/09/2024 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2024.
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21/09/2024 01:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2024 12:23
Juntada de Ofício
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11/09/2024 14:19
Prazo em Curso
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11/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
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22/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Feitosa Figueiredo (OAB 440278/SP), Antônio Simão Abrão Neto (OAB 26493/MS), Dimas Saad Monteiro (OAB 27949/MS) Processo 0809532-49.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anderson Adolfo Vieira - Exectda: Michele Cristina da Silva Campos - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 5) Indefiro o pedido de consulta por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que pode ser acessado por qualquer pessoa física ou jurídica mediante prévio cadastramento, conforme prevê o art. 18 do Provimento 146/2016, da Corregedoria Geral de Justiça.
Portanto, cabe a parte exequente diligenciar por seus meios tais providências. 6) Defiro o pedido de inclusão da executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Deverá o Cartório incluir o nome da parte executada, por intermédio do link disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, na guia Corregedoria.
Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 7) Oficie-se ao INSS para que forneça informações acerca de eventual vínculo empregatício da parte executada. 7.1) Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - 
                                            
21/08/2024 10:12
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
21/08/2024 09:20
Emissão da Relação
 - 
                                            
21/08/2024 09:20
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
22/07/2024 20:20
Documento Digitalizado
 - 
                                            
22/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/07/2024 00:36
Documento Digitalizado
 - 
                                            
16/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/07/2024 15:53
Prazo em Curso
 - 
                                            
11/06/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
11/06/2024 16:17
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
10/06/2024 21:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/04/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
 - 
                                            
03/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
03/04/2024 07:31
Emissão da Relação
 - 
                                            
03/04/2024 07:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2024.
 - 
                                            
05/03/2024 13:57
Documento Digitalizado
 - 
                                            
05/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2024 20:05
Informação do Sistema
 - 
                                            
09/02/2024 20:05
Apensado ao processo numero do processo
 - 
                                            
09/01/2024 18:08
Prazo em Curso
 - 
                                            
09/01/2024 13:11
Juntada de Mandado
 - 
                                            
09/01/2024 13:11
Juntada de NULL
 - 
                                            
29/12/2023 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
29/11/2023 09:12
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/11/2023 13:05
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/11/2023 12:29
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
20/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/09/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
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25/09/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
22/09/2023 09:52
Emissão da Relação
 - 
                                            
18/05/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
20/04/2023 18:37
Prazo em Curso
 - 
                                            
20/04/2023 16:43
Prazo em Curso
 - 
                                            
20/04/2023 16:24
Expedição de Carta.
 - 
                                            
19/04/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
 - 
                                            
19/04/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
18/04/2023 16:54
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
18/04/2023 16:53
Emissão da Relação
 - 
                                            
18/04/2023 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
18/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2023 17:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/03/2023 10:08
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/03/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 15/03/2023.
 - 
                                            
15/03/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
14/03/2023 12:34
Emissão da Relação
 - 
                                            
13/03/2023 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
13/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2023 11:05
Informação do Sistema
 - 
                                            
24/02/2023 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
24/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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