TJMS - 1402010-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:21
Baixa Definitiva
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03/07/2023 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:59
INCONSISTENTE
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05/06/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402010-22.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravado: Município de Dourados Em razão do exposto, nego seguimento ao presente recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.I.C. -
02/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 15:24
Negado seguimento a Recurso
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01/06/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402010-22.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravado: Município de Dourados André Luciano Soares Pereira inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração ao serviço público n.º 0800191-93.2023.8.12.0002, movida em desfavor do Município de Dourados, agrava a este Tribunal.
Em suas razões, aduz que pugnou ao juízo a quo a concessão da tutela de urgência, para determinar a sua reintegração ao cargo que anteriormente ocupava nos quadros da Administração Pública da Prefeitura Municipal de Dourados/MS, o que, entretanto, restou indeferido pelo magistrado.
Defende que a decisão merece reforma, eis que a probabilidade é evidente, tendo em vista que o Processo Administrativo Disciplinar discutido é manifestamente nulo, uma vez que teve como objeto pretensão já prescrita, violou o princípio da legalidade, bem como o princípio da proporcionalidade.
Sustenta que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, visto que a demissão ocasiona efeitos extremamente deletérios à renda do agravante, colocando em risco seu sustento próprio e familiar.
Pugna pela reforma da decisão agravada e para que seja antecipada a tutela recursal pretendida, de modo que seja determinada a reintegração do autor ao cargo que anteriormente ocupava nos quadros da Administração Pública da Prefeitura Municipal de Dourados/MS. É o relatório.
Decido.
Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Na verdade, o que se tem até o momento são apenas alegações, sem provas suficientes à ampará-las, logo, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, verificando-se assim, a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 20:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 20:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402010-22.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravado: Município de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 10:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/02/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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