TJMS - 0870996-74.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS) Processo 0870996-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Marchiori Junior - SENTENÇA F. 246-247: É o relatório.
Segue a decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o requerido, citado, não apresentou contestação, asim, não se insurgindo em face dos argumentos do autor, que se encontram coroborados por documentos por ele apresentados.
Com efeito, restou comprovado nos autos a obrigação alimentar fixada em sentença, e que o requerido já atingiu a maioridade, atualmente, contando com 28 anos de idade (f.14).
A obrigação alimentar dos pais para os filhos tem relação com o dever de zelar pelo seu desenvolvimento e educá-los enquanto ainda menores de idade, preparando-os para a vida adulta, quando, então, presume-se que seguirão independentes.
Asim, de regra, cesa com a maioridade (18 anos), ou, excepcionalmente, com o término do ensino superior (mantendo-se no decorer do curso na hipótese de não poder trabalhar e estudar ao mesmo tempo), quando, então, incumbe ao filho buscar sua própria profisão, que lhe posibilte receberemuneração e pasar a se manter de acordo com as suas condições.
Na hipótese em tela, verifica-se que de fato o requerido já atingiu a maioridade, não tendo contestado o pedido inicial, nem demonstrado e comprovado algum motivo legítimo que justificase a excepcionalidade de seguir tendo necesidade do apoio financeiro do pai.
Conclui-se, de tal maneira, que concorda com os termos iniciais, no sentido de que, atualmente, está em condições de se manter com recursos próprios.
Diante do exposto, com resolução do mérito (art.487, I do CPC/2015), julgo procedente o pedido inicial, determinando a exoneração da obrigação alimentar do autor em relação ao requerido. ustas e honorários, ora fixados em R$ 1.50,0, pelo requerido (art.85, §2º e 8º, do CPC/2015) que, ante as peculiaridades da presente demanda apontarem no sentido da presunção de insuficiência econômica, suspende-se a exigibildade, nos termos do regramento da Asistência Judiciária.
Oportunamente, se for o caso, oficie-se para cesar desconto em folha.
Após formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
21/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2024 06:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 06:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:26
Decisão ou Despacho
-
30/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 14:47
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/02/2024 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:24
Recebidos os autos.
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19/01/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/01/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 08:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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