TJMS - 0857479-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857479-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Luiz Felipe Barbosa de Almeida Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes cumulada com indenização por danos morais, diante da regularidade da notificação prévia realizada pelo órgão mantenedor.
O apelante alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e ausência de decisão saneadora quanto à inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do feito, sem decisão saneadora sobre o ônus da prova, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve regular notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende, com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória ou decisão saneadora.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ, notificação prévia, cuja finalidade é permitir a ciência e eventual quitação da dívida antes do registro.
A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1061134/RS e REsp 2.092.539/RS), reconhece a possibilidade de notificação por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega ao endereço ou contato informado pelo consumidor.
No caso, restou comprovado nos autos o envio da comunicação por carta com os dados necessários para aferição do recebimento, sem impugnação quanto ao endereço, demonstrando o cumprimento da obrigação legal pelo órgão mantenedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço ou contato informado pelo consumidor.
Comprovado o envio da notificação prévia, é legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, inexistindo dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 371; 85, § 11º; 98, § 3º.
CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008, DJe 01.04.2009; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:52
Não-Provimento
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857479-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luiz Felipe Barbosa de Almeida Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:33
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857479-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Luiz Felipe Barbosa de Almeida Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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